Consulta nº 26 DE 30/10/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 out 2014

CONSULTA INDEFERIDA – É liminarmente indeferida a consulta que não descreve com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o artigo 78, inciso I, da lei nº 1.288/2001.

CONSULTA INDEFERIDA – É liminarmente indeferida a consulta que não descreve com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o artigo 78, inciso I, da lei nº 1.288/2001.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, sociedade empresária limitada, que tem como objeto social principal o comércio varejista e atacadista de defensivos agrícolas de insumos , fertilizantes, corretivos de solo, mudas e sementes, agentes biológicos de combate a pragas da agricultura, estabelecida na Rua Ibanês Aires nº 1801ª, setor Aeroporto, no município de Porto Nacional-TO, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 15.109.091/0001-75 e no CAD/ICMSTO.

Expõe na peça inicial que compra mercadorias de outro Estado, em operação tributada, que entram no estabelecimento para comercialização, porém, a referida empresa, irá, posteriormente, emitir nota fiscal para armazenar os produtos por um determinado período, fora do Estado, em armazém geral.

Pelos argumentos apresentados, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

“ questiona se a empresa pode se apropriar de crédito de ICMS cuja operação seja tributada na entrada e saída,  em relação à remessa para armazenamento.”

RESPOSTA:

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada dos fatos.

Destaca-se que a requerente expõe duas operaçães; uma de compra e outra de armazenamento, no entanto, não informa se as mercadorias serão armazenadas em armazém geral ou não, nem mesmo se referidas mercadorias remetidas para armazenamento retornarão ao estabelecimento da consulente ou não. Assim, como não está claramente definido se a dúvida reside no aproveitamento de crédito da operação de compra para revenda ou da operação de remessa para armazenamento.

Vale ressaltar que a consulente não descreveu de forma detalhada os fatos que deram origem a esta consulta, assim como não declarou se estava submetida a procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria, objeto da consulta e também se está ou não intimado a cumprir obrigação ao fato objeto da consulta.

  O artigo 78 da Lei nº 1.288/2001, destaca:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 (...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

A indagação feita pela consulente versa sobre o aproveitamento de crédito de operação tributada, embora, não resta claro sobre qual operação reside a dúvida da consulente. Não indicou o dispositivo da legislação sobre o qual deseja sanar a sua dúvida e não apresentou com clareza os fatos para análise e condução da interpretação que requer.

Ex positis, o pedido da consulente é liminarmente indeferido.

DTRI/DGT/SEFAZ – Palmas, 30 de outubro de 2014.

Maria Rejane Barros de Brito

Auditor Fiscal da Receita Estadual - FRE-III

De acordo.

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária