Consulta nº 26 DE 14/09/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 set 2020

O Delegado Regional de Fiscalização em Palmas, por meio do MEMORANDO/DRF/PALMAS SEFAZ Nº 159/2020/GABDEL, SGD Nº 2020/25009/037801, apresenta dúvidas quanto a Lei 1.287/01, em relação aos incisos X e XI do art. 50, que assim dispõe:

Relatório

O Delegado Regional de Fiscalização em Palmas, por meio do MEMORANDO/DRF/PALMAS SEFAZ Nº 159/2020/GABDEL, SGD Nº 2020/25009/037801, apresenta dúvidas quanto a Lei 1.287/01, em relação aos incisos X e XI do art. 50, que assim dispõe:

Art. 50. A multa prevista no inciso II do art. 47 será aplicada, na forma a seguir, em moeda nacional, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso:

............

X – R$ 150,00 por:

.........

d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

.............

XI – R$ 200,00 por:

.......

c) omissão de entrega de guias de informação e apuração do imposto em meio magnético, eletrônico ou digital, bem como sua apresentação contendo informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte;

....................

Informa que as Agências de Atendimento aplicam a multa formal em eventos cadastrais e, considerando que será emitido memorando circular orientativo para as Agências de Atendimento daquela Regional, solicita as seguintes informações:

1. Quais são as outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária que ensejariam aplicação desta penalidade por parte das Agências de Atendimento?

2. Essas cobranças são devidas nos eventos de reativação cadastral?

3. Quando deverão ser feitas essas cobranças?

É o relatório.

Fundamentos:

O art. 47, inciso II, da Lei 1.287/01 dispõe que ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas multas formais, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória, e o art. 50 do mesmo diploma legal tipifica quais as infrações são passíveis das referida multas, bem como o correspondente percentual.

Assim, a multa formal decorre da conduta praticada pelo sujeito passivo, em infringência à norma tributária, o que enseja a aplicação de penalidade legalmente prevista.

Quanto às obrigações tributárias, assim dispõe o Código Tributário Nacional - CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (grifamos)

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (grifamos)

..........................

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Do exposto, verifica-se que o art. 113 do CTN distingue as obrigações entre principal e acessórias, entendendo como principal a obrigação de pagar, seja a título de tributo ou de penalidade.

Por sua vez, o §3º do mesmo diploma legal estabelece a conversão da obrigação acessória em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

Assim, de acordo com os art. 139 e 142 do CTN, as multas por infrações tributárias são constituídas pelo lançamento de ofício, que consiste no procedimento administrativo de competência da autoridade fiscal, no qual será proposta a aplicação da penalidade cabível, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador correspondente.

E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que ao decidir o Eresp 760290, destacou que o Código Tributário Nacional, nos artigos 113 e 139, estabeleceu a regra de que a multa aplicada nos termos da lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo, equiparando, portanto, para efeito de cobrança do crédito tributário, a multa e o tributo.

Neste sentido, a Lei 1.288/01 que dispõe sobre o Contencioso Administrativo- Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Tocantins assim dispõe:

Art. 33. O procedimento de constituição de crédito tributário tem início com:

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por autoridade competente, notificando a exigência ao sujeito passivo ou o seu preposto; (grifamos)

..............

Art. 35. O Auto de Infração:

I - formaliza a exigência do crédito tributário e contém, no mínimo:

......................

II - é lavrado por servidor competente na área fiscal de verificação do ilícito; (grifamos)

.....................

Art. 37. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, exceto quando feito na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.

Art. 38. Cabe ao responsável pela autuação do PAT:

...................

II – intimar o sujeito passivo para cumprimento da obrigação tributária, exibição ou juntada de documento;

...........

Art. 61. Tornando-se definitiva a exigência tributária, o órgão preparador notificará o sujeito passivo, em cobrança administrativa amigável, para efetuar o recolhimento.

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Desta forma, o procedimento administrativo para cobrança de multas tributárias é consubstanciado na lavratura de um auto de infração, lavrado por servidor competente na área fiscal de verificação do ilícito, cabendo à Agência de Atendimento, somente as atividades administrativas de movimentação do feito, e a notificação do sujeito passivo, em cobrança administrativa amigável, na hipótese em que o auto de infração esteja definitivamente julgado.

Em relação ao evento de reativação cadastral, o Decreto 2.912/06 que instituiu o Regulamento do ICMS dispõe:

Art. 110. A reativação da inscrição dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – por iniciativa do contribuinte, mediante o preenchimento e a entrega do BIC e da documentação, prevista no §1o deste artigo, na Agência de Atendimento de sua circunscrição, em única via assinada, quando: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

a) comprovado o saneamento da irregularidade que deu causa à suspensão ou baixa cadastral de ofício; (grifamos)

.........

§3º No caso de reativação da inscrição poderá ser exigida a comprovação do fato, nos termos dos incisos I, II e III do §19 do art. 94 deste Regulamento.

Da leitura do artigo supra, constata-se que a reativação cadastral deverá ser realizada quando o contribuinte comprovar o saneamento da irregularidade que deu causa à suspensão ou baixa cadastral, não exigindo a cobrança ou pagamento da multa correspondente, pois a referida multa será apurada e cobrada nos termos da Lei 1.288/01.

Quanto ao tempo em que as referidas multas deverão ser cobradas, o §6º do art. 101 do Regulamento do ICMS determina que a suspensão de ofício deve ser obrigatoriamente proposta pelo chefe da agência de atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer dos motivos previstos no inciso II deste mesmo artigo, por meio do preenchimento de via única do BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional, que decide sobre a sua procedência ou a necessidade de sua conversão em diligência.

Ainda, o art. 18 da Lei 1.288/01 dispõe que responde administrativamente o Agente do Fisco que, no exercício de suas funções, tome conhecimento de infração à legislação tributária e deixe de lavrar e encaminhar o respectivo documento de formalização do crédito tributário.

Desta forma, entendemos que, na constatação, pelo Agente do Fisco, de infração que motive o pedido de suspensão cadastral simultaneamente deve ser lavrado o auto de infração para constituição do crédito tributário relacionado à infração e, na hipótese de o Delegado Regional de Fiscalização decidir sobre a procedência do pedido de suspensão apresentado pela Agência de Atendimento, nos termos do §6º do art. 101, este é o momento para que se determine ao Agente do Fisco a referida constituição do crédito.

Respostas

1. Conforme exposto, às Agências de Atendimento não compete a aplicação de multas, pois estas devem ser constituídas por meio de lançamento por autoridade fiscal competente.

2. Não. A Lei 1.287/01 e o Decreto 2.1912/06 não determinam a cobrança de multas nos eventos de reativação cadastral.

Porém, nada impede que as Agências de Atendimento emitam o Documento de Arrecadação na hipótese de o contribuinte espontaneamente o solicitar, onde deve ser observada a infração que deu causa à suspensão cadastral para a emissão do documento de arrecadação com a correspondente penalidade.

3. No momento da constatação, pelo Agente do Fisco, de infração que motive o pedido de suspensão cadastral, quando simultaneamente deve ser lavrado o auto de infração para constituição do crédito tributário relacionado à infração ou na hipótese de o Delegado Regional de Fiscalização decidir sobre a procedência do pedido de suspensão apresentado pela Agência de Atendimento, onde deve ser determinada ao Agente do Fisco a referida constituição do crédito.

É o parecer.

Palmas, 14 de setembro de 2020.

Jorge Alberto Pires de Medeiros

AFRE mat 442462-1

De acordo:

_____/_____/2020

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

Diretor