Consulta SEFAZ nº 27 DE 22/08/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 2005
Exportação
Senhor Superintendente:
O contribuinte acima nominado, estabelecido à linha Morocó, ...., inscrita no CNPJ sob o nº. ..... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº. ...., formula consulta concernente às saídas de mercadorias para formação de lote, com o fim específico de exportação e posterior venda para Empresa Exportadora, acrescentando que é detentor de Regime Especial para exportação de produtos agrícolas, devidamente enquadrados no que determina a Portaria nº 075/2000-SEFAZ.
Em seguida, esclarece alguns pontos que envolvem a operação de exportação em questão, cujo relato se transcreve a seguir:
A Empresa consulente remete mercadorias a portos nacionais com a finalidade de Formação de Lote para futuras exportações diretas e/ ou indiretas, obedecendo ao prazo exigido para efetivação da exportação; na seqüência recebe o retorno simbólico do produto armazenado em terminais portuários e efetua a venda a uma empresa exportadora, a qual se compromete a apresentar toda a documentação que comprova a exportação do produto ora adquirido da consulente, evidenciando assim a exportação indireta.
Expõe interpretação à matéria consultada: Entende que não há triangulação nessas operações, pois no primeiro momento remete a mercadoria a um estabelecimento meramente armazenador que posteriormente devolverá simbolicamente o produto de volta a consulente e em um segundo momento, efetiva a venda a uma exportadora, caracterizando a exportação indireta sem triangulação.
É a consulta.
Destaca-se que sendo o produto destinado à exportação, albergado pela não-incidência do imposto, cumpre-se observar o disposto na Lei Complementar nº 087/96, de 13 de setembro de 1996, assim como no Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.
Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96 acima mencionado, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dos quais cabe trazer à colação o artigo 4º, VI e §§ 6º, 8º e 10, assim como o 4º H e 4º I abaixo transcritos:
"Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:
I - à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)
§ 10 - As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI, do "caput" e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 4º-H A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.
§ 1º - A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente obtenha regime especial em conformidade com o disposto em ato próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante prévia comunicação à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - O benefício da suspensão encerra-se sempre que:
I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o parágrafo antecedente.
II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.
§ 4º - Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser
acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem.
§ 5º - O desatendimento das normas regulamentares ou a venda no mercado interno das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes desde a data da remessa.
(...).
Art. 4º- I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
(...)
II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma." Destacou-se.
Ainda com o intuito de controlar as operações com mercadorias destinadas ao exterior, foi editada a Portaria nº 75/2000, revogada pela Portaria nº 140/2004, publicada no DOE em 17/11/2004, que vigorou até 30/05/2005, sendo desta vez revogada pela Portaria n° 67 de 31/05/2005, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, conforme transcrição a seguir:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização mediante credenciamento para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:
(...)
V - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação." Destacou-se.
No entanto, cumpre-se trazer esclarecimentos sobre o enfoque da consulta, que é a exportação indireta. Assim, face à necessidade de interpretar corretamente os dispositivos que tratam da exportação indireta de mercadorias, foi editada a Instrução Orientativa nº 002/98-CGSIAT/SEFAZ-MT, DE 15/04/98 :
" (...)
A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e objetivando dirimir dúvidas surgidas no Serviço de fiscalização quanto à correta interpretação de dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que trata da exportação indireta de mercadoria para o exterior,
Esclarece:
1 – A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no inciso II do seu artigo 3º, cuida da não-incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem serviços e produtos industrializados, semi-elaborados e primários para o exterior.
2 – No parágrafo único do dispositivo supracitado a lei Complementar do ICMS prevê que, para efeito da referida desoneração, equipara-se a uma saída para o exterior à remessa de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, através de comercial exportadora, inclusive trading, dentre outras.
(...)
4 – Da análise de todos os dispositivos mencionados, quando dirigida ao ponto da dúvida levantada pela fiscalização, ou seja, se é possível sob o abrigo da não-incidência uma empresa comercial exportadora realizar saída de mercadoria para outra comercial exportadora, antes da efetiva exportação, conclui-se que a resposta é negativa.
5 – A não-incidência do ICMS na exportação ocorre quando a mercadoria é exportada diretamente do estabelecimento exportador para o exterior. Excepcionalmente, a Lei Complementar permitiu que pudesse ser igualada a essa operação de exportação, para efeito da desoneração tributária, a remessa de mercadoria para o exterior de forma indireta, como por exemplo, através de uma empresa comercial exportadora.
6 – Não se pode, portanto, ampliar essa equiparação feita de modo excepcional, para contemplar situações não visadas pelo texto legal, ou mais precisamente, não é possível ao amparo da não-incidência a empresa que recebeu mercadoria para ser exportada remeter essa mesma mercadoria para outra empresa, ainda que essa seja também uma comercial exportadora.
7 – Vista sob o ângulo do remetente, a conclusão é a mesma. Com efeito, o Convênio ICMS 113/96 atribuiu a ele a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, no caso de não ocorrer a efetiva exportação.Ficaria fragilizada essa responsabilidade se o remetente nem sequer soubesse para quem a comercial exportadora, sua adquirente, destinou a mercadoria que deveria ter sido por ela exportada, conforme fez constar na Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
8 – Qualquer saída da mercadoria da empresa comercial exportadora, recebida com o fim específico de exportação, que não seja para o exterior, configurará sua reintrodução no mercado interno, devendo nesse caso ser recolhido o imposto conforme previsto no Convênio ICMS 113/96." Destacou-se.
A consulente em seu requerimento expõe que envia mercadorias para formação de lote para exportação, no entanto em um segundo momento recebe simbolicamente tais mercadorias e as vende a uma empresa exportadora para exportação. Solicita entendimento a respeito da forma que está operando.
A Instrução Orientativa supra transcrita veio esclarecer a respeito da exportação direta e exportação indireta. A regra da não incidência do ICMS na exportação é a direta, ou seja, a saída de mercadorias diretamente da empresa comercial exportadora para exportação. A exceção, dada pela lei complementar, são as exportações indiretas, que são as saídas previstas no art. 4º, inciso VI, parágrafo 6º, inciso I, letra "a" e "b" do RICMS.
A exportação indireta está prevista excepcionalmente, nos casos de envio de mercadorias com fim específico de exportação à empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Assim, conclui-se que quando a consulente envia mercadorias para formação de lote para exportação, está efetuando uma exportação direta, pois que o caput do artigo 4º H do RICMS, expressa claramente que a formação de lote se dá quando o objetivo é a exportação para o exterior do país, que deverá ocorrer em período de tempo previsto na legislação tributária.
Desse modo, infere-se da leitura dos dispositivos legais trazidos na presente consulta, que as operações diretas e indiretas promovidas pela consulente e aqui relatadas, dizem respeito às saídas distintas, determinadas por dispositivos distintos, não havendo previsão na legislação, de exportação indireta no caso de remessa para formação de lote com base no art. 4º H do RICMS.
Destarte, se a empresa exportadora que enviou mercadorias para formação de lote, remetê-las mesmo que simbolicamente para outra empresa exportadora, caracterizará venda das mercadorias no mercado interno, ensejando a cobrança imediata do imposto, prevista no § 5º do art. 4º H do RICMS supra transcrito.
Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, para conhecimento e providências.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais em Cuiabá-MT, em 22 de agosto de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013 Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação