Consulta SAT nº 27 DE 17/06/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 set 2019

1 CONSULTA. 2 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. 3 FALTA DE CLAREZA. 4 CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

A consulente solicitou esclarecimentos sobre o tratamento dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte aplicados a base de cálculo do diferencial de alíquotas tratado na Emenda Constitucional 87/2015 combinada com o Convênio 153/2015.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/97 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

A consulta não atende aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão, gerando dúvidas acerca do procedimento adotado pelo consulente.

Não há fato concreto vinculado aos esclarecimentos solicitados de forma ampla sobre a Emenda Constitucional 87/2015 combinada com o Convênio 153/2015.

Rejeito liminarmente a consulta, nos termos do art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979.:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

A rejeição está baseada no fato de que a consulta é instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 17 de junho de 2019.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG em 17.06.2019 às 09:32:24 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: E2C1.2297.77E2.6858