Consulta nº 28 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2015

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONVÊNIO ICMS 52/91. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente informa fabricar embalagens de madeiras (carretéis) para acondicionamento de fios, cabos elétricos e telefônicos, e que adquire máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS 52/91, destinados ao seu ativo imobilizado, em operação interestadual realizada com alíquota de 4%.

Relata que, em seu entendimento, quando na aquisição interestadual for aplicada a alíquota de 12% e a redução na base de cálculo, de acordo com o Convênio ICMS 52/91, não haverá diferencial de alíquotas devido pelo adquirente, ante o previsto na nota 6 do item 15 do Anexo II do RICMS, uma vez que a redução resultará na carga tributária de 8,8%, a mesma da operação interna.

Entretanto, quando na aquisição interestadual for aplicada a alíquota de 4%, o percentual tributado será menor do que a carga tributária de 8,8%, aplicável na operação interna, de modo que deve recolher o diferencial de alíquotas correspondente ao percentual de 4,8%.

Questiona se está correto o seu entendimento ou se deve aplicar o previsto na nota 6 do item 15 do Anexo II do RICMS, o que a desobrigaria do pagamento do diferencial de alíquotas.

RESPOSTA

A dúvida reside em saber se é devido o diferencial de alíquotas quando das aquisições de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, sujeitos à alíquota de 4% na operação interestadual.

Convém analisar o dispositivo que tem conexão com a matéria sob exame, ou seja, o item 15 do Anexo II do RICMS:

“15 A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2015, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para
estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. (Grifou-se)”

Tem-se o alcance do comando previsto na nota 6 ao associá-lo ao que dispõe o caput do item 15 do Anexo II do RICMS e à cláusula quinta do Convênio ICMS n. 52/91, que dispõe sobre o benefício:

“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

(...)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Grifou-se)”

É importante observar que essa regra de redução na base de cálculo em operação interestadual é aplicável somente quando a alíquota for superior ao percentual de 8,80%.

Ocorre que, no caso em exame, não há razão para que o remetente proceda dessa forma, pois a alíquota da operação interestadual, que é de 4%, é inferior a 8,80%. Assim, inaplicável a redução na base de cálculo na operação interestadual, porém a carga tributária interna do produto continua a ser de 8,80%, conforme previsto no Anexo II, item 15, alínea “b”, do RICMS.

Registre-se que o objetivo do diferencial de alíquotas é o de equalizar a carga tributária das aquisições interestaduais à carga tributária interna, quando se tratar de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou material de uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte.

Com suporte no aludido convênio, o Paraná estendeu às operações internas a redução da base de cálculo dos produtos ali arrolados, de modo a equalizar a carga tributária interna à carga tributária interestadual, conforme caput do item 15, portanto inexistente diferença entre as alíquotas, nesse caso.

Por outro lado, na hipótese de não implementação pelo Paraná da redução da base de incidência a contemplar carga tributária de 8,80% nas operações internas, pelo comando acordado na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91, não poderia exigir do contribuinte adquirente o pagamento do diferencial de alíquotas.

Esse comando foi traduzido nos termos da nota 6 do item 15 do Anexo II do RICMS.

Entretanto, as regras dispostas no referido convênio, pelas razões antes mencionadas, restaram parcialmente superadas, em razão de legislação superveniente que introduziu no ordenamento do ICMS a alíquota interestadual de 4%. Logo, quando aplicáveis, devem ser interpretadas em conformidade com as particularidades e exceções estabelecidas quando editada a norma.

Portanto, no caso em exame, conclui-se ser devido o recolhimento de ICMS no percentual de 4,80%, a título de diferencial de alíquotas, estando correto o procedimento adotado pela consulente.