Consulta GSEFAZ nº 28 DE 10/10/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 nov 2016
1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - CANCELAMENTO DE NF-E APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. 4 - HIPÓTESES RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA. 5 - DESISTÊNCIA DO CANCELAMENTO EM OPERAÇÕES DE COMPRA. 6 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES. REGIME ESPECIAL. 7 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
A sociedade empresária acima identificada, contribuinte do ICMS que atua no comércio atacadista de produtos de consumo em geral, através de mandatário devidamente constituído, formula Consulta sobre o momento em que deve iniciar a apropriação crédito do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, uma vez que a legislação tributária estadual estabelece esse momento apenas em relação à antecipação do ICMS.
A consulente declara: (i) que não está, nem esteve, sob qualquer procedimento de fiscalização relacionada à matéria ora consultada, e, ainda, que não foi autuada sob qualquer forma em relação à matéria ora consultada; (ii) que não há consulta anterior sobre a mesma matéria e que esta trata exclusivamente sobre o procedimento de cancelamento de desembaraço de nota fiscal na hipótese de refaturamento; (iii) que neste ato está sendo representada pelos seus advogados, devidamente instituídos de poderes para tal; e (iv) que, em obediência ao art. 164 do Decreto 4.564/1979, junta comprovante do último recolhimento do ICMS.
A Consulente afirma que faz circular mensalmente grande quantidade de mercadorias, bem como também adquire mercadorias em volume de fornecedores localizados em todo o território nacional.
Consequentemente, há também um número considerável de operações que não se concretizam (i.e., não há efetiva circulação de mercadoria). Embora em tais casos o ideal fosse que se procedesse ao cancelamento da Nota Fiscal emitida e autorizada, fato é que nem sempre isso será possível, porquanto, por vezes, até ocorrer um dos fatos que implicam a não concretização das operações, já terá decorrido período superior a 24 (vinte e quatro) horas do momento em que foi concedida a respectiva "Autorização de Uso da NF-e" (em que é permitido o cancelamento da NF), até mesmo em razão das grandes distâncias existentes entre a Consulente e seus consumidores ou fornecedores.
Em duas situações tal cenário ocorre com mais frequência, exigindo que a Consulente preencha corretamente a Nota Fiscal eletrônica relativa ao estorno da NF original, que acompanhou a saída de mercadorias, para se conformar à legislação estadual.
Num primeiro cenário, bastante frequente, a Consulente destina mercadorias aos seus consumidores, mas a operação mercantil acaba não se consumando, seja pelo não recebimento de mercadorias, devoluções, etc. Em todos os casos, o destinatário não realiza o ingresso das mercadorias em seu estabelecimento, mas as devolve à Consulente (fornecedora).
A Consulente, então, emite NF-e relativa ao estorno, doravante "NF de estorno", como prescreve o § 1º do art. 1º da Resolução GSEFAZ nº 03/2012.
Ocorre, entretanto, que não há na legislação de regência qualquer procedimento que discipline a forma que tal documento fiscal deve ser escriturado em tal hipótese, dando ensejo ao presente questionamento.
Num segundo cenário, a devolução ocorre por conta da própria Consulente.
Isto é, a Consulente adquire mercadorias de seus fornecedores, e, sem que haja a efetiva circulação das mercadorias, as devolve para seus fornecedores, em situação semelhante ao primeiro cenário. Para acobertar a devolução, a Recorrente emite Nota Fiscal eletrônica, modelo 1 e 1-A, como determina o RICMS/AM.
Ocorre que, por motivos diversos, por vezes se decide que, em vez de devolver a mercadoria ao fornecedor, seria melhor cancelar a devolução e retornar a mercadoria ao estoque da Consulente, cancelando-se a própria operação de devolução. Ou seja, pretende-se o retorno ao estoque da mercadoria que havia saído do estabelecimento da Consulente por motivo de devolução de compra.
Nesses casos, é necessária a emissão de NF de estorno para documentar tal operação, estornando a NF de devolução emitida. Também nesse caso, não há na legislação estadual um detalhamento sobre como tal nota deve ser preenchida, justificando o presente questionamento.
A Consulente relata ainda diversas situações de compras, vendas, devoluções, cancelamentos, estornos, etc.
RESPOSTA À CONSULTA
Data máxima vênia, em grande parte, as situações descritas pela Consulente estão absolutamente fora da finalidade do instituto da consulta, pois não apresentam dúvida com relação à inteligência de determinado dispositivo da legislação tributária estadual, mas solicitam explicações pormenorizadas sobre procedimentos, preenchimento de documentos que podem ser respondidos e atendidos, se fosse o caso, na própria Secretária da Fazenda, após pedido (requerimento) do Interessado.
Pois esta é a leitura que faço do disposto no art. 163, do RPTA, aprovado pelo Decreto 4564/1979, verbis:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição. (grifei)
Em outras situações, a própria Consulente informa que não há na legislação tributária um detalhamento dos procedimentos a serem adotados, em face das situações aqui descritas. No caso sob análise, entendo que a solução não está afeta ao instituto da Consulta, e sim ao do Regime Especial, previsto no art. 171, do RPTA, a saber:
Art. 171. É facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial para o pagamento de tributos, bem como para emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais,considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.
§ 1º O pedido, fundamentado com exposição clara e concisa do regime que pretende adotar e das circunstâncias que o justifiquem, será protocolado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte e autuado na forma de PTA." (grifei)
Tal regime poderá ser concedido desde que não contrarie nenhum dos pressupostos do art. 172 do RPTA.
Por esta razão rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997, deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 10 de outubro de 2016.
ANTONIO ANÍSIO DE ARAÚJO NETO
Julgador de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANTONIO ANISIO DE ARAUJO NETO em 11.10.2016 às 08:28:06 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 9481.B91C.90CB.46D4