Consulta nº 28 DE 23/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mar 2016

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.

A consulente, cadastrada na atividade de distribuição de energia elétrica, aduz que a Lei n. 18.371/2014 deu nova redação ao inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, alterando a alíquota de ICMS de cabos (NCM 85.44) e transformadores elétricos (NCM 85.04), de 12% para 18%.

Entretanto, com a edição do Decreto n. 953/2015, foram introduzidos os itens 7-B e 32-B ao Anexo II do Regulamento do ICMS, prevendo redução na base de cálculo do ICMS nas operações com fios, cabos e outros condutores, bem como nas operações com motores de passo, transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de alta indução, de modo que a carga tributária nas operações internas com tais produtos corresponda a 12%.

Esclarece que, em razão da celebração dos Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011 e 26/2013 entre o Estado do Paraná e diversas unidades federadas, foi instituído o regime de substituição tributária para diversos produtos, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Reporta-se ao art. 6º da Lei n. 11.580/1996, que trata da base de cálculo do ICMS para fins de apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, para afirmar que a alíquota interna é de 18% nas operações com os produtos transformadores elétricos e cabos, e que, em razão disso, exige de seu fornecedor o destaque do imposto relativo a esse diferencial e, também, que a correspondente guia de recolhimento acompanhe o transporte da mercadoria, na hipótese de o remetente não ter inscrição de substituto tributário no Paraná.

Posto isso, questiona:

1. o fornecedor deve recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quando os transformadores elétricos (NCM 85.04) e cabos (NCM 85.44) são destinados ao ativo imobilizado do adquirente?

2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, considerando que a alíquota interna corresponde a 18%, mas que a carga tributária incidente é de 12%, em razão da redução na base de cálculo do ICMS, qual o percentual a ser aplicado para fins de cálculo desse diferencial?

3. Partindo da premissa de que a resposta ao primeiro questionamento seja positiva, caso o remetente da mercadoria esteja enquadrado no regime do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária?

4. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria importada, sujeita à alíquota de ICMS de 4%, é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária, quando destinada ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente?

RESPOSTA

A partir de 1º de abril de 2015, com a entrada em vigor da nova redação dada ao inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, pela Lei n. 18.371/2014, os transformadores elétricos e os cabos, classificados, respectivamente, nas posições 85.04 e 85.44 da NCM, passaram a submeter-se à alíquota de 18% e não mais de 12%.

Não obstante ter sido alterado o percentual da alíquota para os citados produtos, foram introduzidos no Regulamento do ICMS, por meio do Decreto n. 953/2015, que também surtiu efeitos a partir de 1º de abril de 2015, os itens 7-B e 32-B ao Anexo II do RICMS, que preveem redução na base de cálculo, nos seguintes termos:

ANEXO II

“7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014). (grifou-se)

[...]

32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.

[...]”

Denota-se da legislação transcrita, que o item 7-B do Anexo II do RICMS, prevê redução na base de cálculo somente na operação interna praticada pelo fabricante ou importador com os produtos que especifica, dentre eles os cabos, classificados na posição 85.44 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda a 12%. Consequentemente, o benefício não se estende às operações subsequentes com as mesmas mercadorias, que se sujeitam à alíquota de 18%.

Logo, no caso de as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, efetuarem aquisições dessas mesmas mercadorias de revendedores, não usufruirão da referida redução.

Já em relação ao item 32-B do Anexo II do RICMS, a redução na base de cálculo para os produtos nominados, dentre eles transformadores elétricos, atinge toda a cadeia de circulação de mercadorias, ou seja, desde o fabricante até o consumidor final, de forma que a carga tributária incidente seja de 12%.

Feitas essas considerações, responde-se as indagações da consulente.

Quanto à primeira dúvida, o diferencial de alíquotas de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei n. 11.580/1996 é devido quando a alíquota interna do produto for superior à interestadual. Exceção a essa regra é o caso de existência de benefício fiscal aplicável a todas as etapas internas de comercialização dos produtos. Nessa situação, a simples comparação entre a carga tributária aplicável às operações internas com a alíquota interestadual é suficiente para se concluir se há ou não ICMS a ser recolhido ao Estado em que domiciliado o adquirente.

No caso em análise, partindo-se da premissa de que a alíquota interestadual seja correspondente a 12%, será devido o recolhimento desse diferencial nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo dos produtos especificados no item 7-B do Anexo II do RICMS (precedente: Consulta nº 145/2015).

Quanto ao item 32-B do mesmo anexo regulamentar, não há diferença a ser recolhida, pelas razões antes manifestadas (precedente: Consulta nº 132/2015).

No que diz respeito ao segundo questionamento, em razão do exposto anteriormente, verifica-se que há diferença entre a carga tributária praticada nas operações internas e nas aquisições interestaduais em relação aos produtos de que trata o item 7-B. Nesse caso, a alíquota de ICMS que deve ser utilizada para efeitos de cálculo é a de 18%.

Relativamente à terceira indagação, tendo em vista o que dispõe o art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, sujeita-se às mesmas regras estabelecidas ao contribuinte substituto tributário incluído no regime normal de apuração.

Destaque-se que, muito embora o fato gerador do imposto a título de diferencial de alíquotas ocorra por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, cabe ao fornecedor da mercadoria a retenção e o recolhimento desse valor. Nessa hipótese, apesar de não haver operações subsequentes com a mesma mercadoria, o legislador atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento ao remetente, conforme disposições dos protocolos e convênios que estabelecem a substituição tributária.

Quanto ao último questionamento, que diz respeito a mercadorias importadas sujeitas à alíquota interestadual de 4%, responde-se afirmativamente. Nessa hipótese, ressalva-se, ainda, que em relação aos produtos de que trata o item 32-B, deverá ser recolhido diferencial de alíquotas, observando-se, para tanto, a carga tributária interna de 12%.

Lembre-se, por fim, que a consulente responde solidariamente pelo imposto que deixou de ser retido por substituição tributária, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, tem o prazo de até 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, em cumprimento ao disposto no artigo 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.705.841-3