Consulta nº 28-A DE 16/08/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 ago 2018

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, possui como objetivo social preponderante o comércio atacadista de lubrificantes – CNAE 4681-8/05.

Aduz que possui um Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, de acordo com a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000.  Cita os incisos I e III do art. 1º da Lei nº 1.201/2000. Diante de suas dúvidas em relação a estes dispositivos, interpõe a presente

CONSULTA:

1 – Qual a forma de cálculo do imposto ICMS NORMAL para a consulente? O entendimento de que deve realizar dois cálculos para se chegar ao valor do ICMS NORMAL está correto?

2 – A consulente, mesmo recolhendo o ICMS-ST na apuração de vendas dentro do Estado e a GNRE nas vendas para fora do Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas no anexo XXI do RICMS deve calcular o ICMS NORMAL, na forma que trata o inciso III do art. 1º da Lei 1.201/2000?

RESPOSTAS:

A Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, concede crédito fiscal presumido contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista.

Os incisos I e III do art. 1º, Lei 1.201/00 (transcritos pela consulente), devem ser analisados em conjunto com os §§ 1º e 2º do artigo em comento:

Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

*I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS;

(...)

*III - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 50% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. *Inciso III com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*§1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

*§2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

Temos, então, 2 (duas) situações distintas:

a) Apropriação de crédito presumido de 80% (oitenta por cento) sobre o valor apurado do ICMS normal;

b) Apropriação de crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do RICMS/TO.

Assim sendo, passamos às respostas propriamente ditas;

1 – No caso das mercadorias relacionadas no Anexo XXI do RICMS/TO haverá 2 (dois) cálculos, para se apurar o ICMS, em atendimento ao inciso III do art. 1º, Lei nº 1.201/00: o do ICMS normal e da parte Substituição Tributária.

Em havendo mercadorias não sujeitas à ST, a consulente fará a apuração normal e, após, escriturará o crédito fiscal presumido de 80%.

Deve o contribuinte, pois, efetivar 2 (dois) cálculos distintos, um para mercadorias sujeitas ao ICMS normal e outro para mercadorias discriminadas no Anexo XXI do RICMS.

Destarte, procede o seu raciocínio.

2 – Correto o entendimento.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 16 dias de agosto de 2018.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação