Consulta SAT nº 28 DE 18/06/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 set 2019

1 CONSULTA TRIBUTÁRIA. 2 PARTES E PEÇAS APLICADAS EM MANUTENÇÃO. 3 DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 CONSULTA REJEITADA.

RELATÓRIO

A consulente, que explora o ramo de comércio de impressoras industriais e seus componentes, solicita esclarecimentos a respeito da aplicação da legislação estadual sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviço sem operações interestaduais de remessa de peças para manutenção por assistência técnica credenciada no Estado do Amazonas.

Informa que o procedimento adotado visa diminuir custos com o retorno e posterior reenvio das impressoras a serem reparadas, descrevendo as situações (1), (2), (3) e (4), fls. 2 e 3:

Situação (1): recebida a notícia de defeito, a assistência técnica solicita à consulente um Kit contendo várias peças em prefeito estado, relativas ao possível defeito, que as emite como remessa para checagem.

Situação (2): identificado o defeito, a assistência técnica procede à substituição das peças no cliente (proprietário da máquina) e emite à consulente, como devolução de checagem, as peças defeituosas e também aquelas em perfeito estado que não foram utilizadas.

Situação (3): a consulente emite uma nota fiscal para o cliente, proprietário da máquina, relativa às peças utilizadas na substituição, como peças em garantia, desfazendo-se então das peças defeituosas.

Ao final, indaga:

1) Na situação (1), há previsão de antecipação do ICMS?

2) Em caso positivo, na situação (2) existe o fato gerador de crédito de ICMS recuperando o valor pago na situação (1)? Por qual(is) meio(s)?

3) Na situação (3), há previsão de antecipação do ICMS?

4) Para cada uma das situações descritas (1, 2 e 3), quem é considerado, pela legislação estadual, o contribuinte do imposto?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/97 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Com o objetivo de disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, o qual foi incorporado pela legislação estadual por meio do Decreto nº 36.928, de 18.5.16, que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos convênios, protocolos e ajuste Sinief.

O Regulamento do ICMS, RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999 possui capítulo específico sobre o assunto abordado na presente consulta, vejamos:

Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:

I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço de conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como ao que, com permissão do fabricante, promova substituição em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;

Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 310-A deste Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, provenientes de outras unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.

§ 1º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de comercialização das mercadorias adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída, aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição aos créditos a que teria direito.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao estabelecimento que possua atividade econômica de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.

Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento prestador de assistência técnica em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das mercadorias nas prestações a serem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - a validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;

III - consignado no campo "Informações Complementares":

b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;

c) a destinação da mercadoria.

§ 1º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no conserto, reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica DANFE.

§ 2º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica DANFE.

§ 3º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estoque das mercadorias mencionadas no § 1º deste artigo, consignando-se no campo "Informações Complementares" o número da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas substituídas de que trata o § 2º do art. 310-G, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação da parte ou peça defeituosa;

II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;

III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;

IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de partes e peças defeituosas no período, desde que:

I - conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:

a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;

c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia;

II - a remessa das partes e peças defeituosas substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou para outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:

I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) o fabricante como destinatário;

b) discriminação das partes e peças;

c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-H;

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saída, fazendo constar a expressão "remessa de parte ou peça defeituosa para o fabricante".

§ 1º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa substituída em virtude de garantia, desde que ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:

I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;

II - por outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, equipara-se à saída para o fabricante a remessa da peça defeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado fora do Estado, desde que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, por ocasião da remessa da peça defeituosa deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H.

§ 4º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o § 3º deste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 5º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4º deste artigo se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprio estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para emprego na execução desses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Rejeito a consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de junho de 2019.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG em 18.06.2019 às 11:03:31 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 5C26.6AC7.F5E8.B0F9