Consulta AT nº 28 DE 23/09/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 out 2024
1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Quesitos apresentados pela consulente versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. 4 – Consulta rejeitada.
RELATÓRIO
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado localizada na cidade de Rio Branco – Acre, pretende obter esclarecimentos sobre a viabilidade de abertura de filial no Estado do Amazonas para exercer as mesmas atividades econômicas da matriz:
a. comércio varejista de lubrificantes (47.32-6-00);
b. comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (46.69-9-99);
c. comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (47.89-0-99).
Informa que está na relação de empresas nacionais do Anexo Único do ATO COTEPE ICMS 67/19, que, nos termos do Convênio ICMS 75/91, concede a redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
1. A legislação do Amazonas entende que poderá ser aplicado benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS/ST para 4% na ENTRADA de lubrificantes, partes e peças de aeronaves adquiridos de fornecedor de outra UF?
2. Nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 75/91, a consulente ficará responsável por destacar o ICMS devido ao Amazonas proporcionalmente à diferença de alíquotas, por se tratar de um benefício decorrente de convênio celebrado com base na Lei Complementar nº 24/75, de forma que a carga tributária total da operação até o destino se mantenha 4%?
2. Caso a resposta do item 2 seja positiva, podemos aproveitar o crédito de 4% das respectivas aquisições?
3. Esta Secretaria concede Termo de Acordo de Regime Especial, nomeando a consulente como substituta tributária do ICMS devido nas operações internas subsequentes com PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA relacionados no Item 2 do Anexo XVI da Lei nº 6108/2022, responsabilizando-se pela retenção, apuração e pagamento do imposto relativo a eles quando da saída do seu estabelecimento?
4. Nos termos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Artigo 11, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que possibilitava a cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Ante o exposto, e considerando a norma estabelecida pela Lei Complementar nº 204/2023, gostaríamos de esclarecimento acerca desta normativa em território amazonense, as operações desta natureza estão sujeitas a não incidência do ICMS? Em caso positivo, qual a sistemática de transferência de crédito para o estabelecimento destinatário?
5. Determinados produtos revendidos pela consulente estão relacionados na lista de produtos sujeitos a substituição tributária no segmento de Materiais de construção e congêneres (Item 54 do Anexo XI da Lei nº 6.108/2022). Estes produtos são partes e peças de aeronaves, não são para uso na construção civil e o fornecedor não envia com código CEST, neste caso, podemos considerá-los como tributados ou sujeitos a substituição tributária?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979 Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Lei Complementar nº 19/97 Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para os quesitos apresentados, abaixo respondidos:
1. A legislação do Amazonas entende que poderá ser aplicado benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS/ST para 4% na ENTRADA de lubrificantes, partes e peças de aeronaves adquiridos de fornecedor de outra UF?
Não. O Convênio ICMS 75/91 dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS apenas nas operações de SAÍDAS de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
2. Nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 75/91, a consulente ficará responsável por destacar o ICMS devido ao Amazonas proporcionalmente à diferença de alíquotas, por se tratar de um benefício decorrente de convênio celebrado com base na Lei Complementar nº 24/75, de forma que a carga tributária total da operação até o destino se mantenha 4%? Não. A detentora do benefício previsto no Convênio ICMS 75/91 é a empresa AEROLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI, CNPJ 35.690.389/0001-29 e IE 01.063.003/001-10, localizada no Estado do Acre, de acordo com ATO COTEPE/ICMS 67/19, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019.
O benefício é aplicado nas operações de saída efetuadas pela empresa AEROLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI. E o Estado onde está localizada a empresa beneficiada é quem suporta o ônus da redução de base de cálculo em relação ao imposto que lhe cabe.
Sendo assim, na operação de saída promovida pela empresa AEROLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Amazonas, deverá haver:
a. Recolhimento da alíquota interestadual com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% do valor da operação em favor do Estado do Acre, aplicando o benefício do Convênio ICMS nº 75/91;
b. Recolhimento do diferencial de alíquota sobre o valor da operação em favor do Estado do Amazonas, sem o benefício do Convênio ICMS nº 75/91.
3. Esta Secretaria concede Termo de Acordo de Regime Especial, nomeando a consulente como substituta tributária do ICMS devido nas operações internas subsequentes com PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA relacionados no Item 2 do Anexo XVI da Lei nº 6108/2022, responsabilizando-se pela retenção, apuração e pagamento do imposto relativo a eles quando da saída do seu estabelecimento?
Os requisitos para que a consulente possa ser substituta tributária estão no art. 25, inciso VII, e §§2º e 5º, da LC 19/97, abaixo reproduzidos:
Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
(...)
VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação;
(...)
§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.
(...)
§ 5º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subsequentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.
O pedido de regime especial segue o regramento disciplinado nos art. 171 a art. 177 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
4. Nos termos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Artigo 11, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que possibilitava a cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Ante o exposto, e considerando a norma estabelecida pela Lei Complementar nº 204/2023, gostaríamos de esclarecimento acerca desta normativa em território amazonense, as operações desta natureza estão sujeitas a não incidência do ICMS? Não. De acordo com a LC n. 87/96, art. 12, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
(Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023).
Determinados produtos revendidos pela consulente estão relacionados na lista de produtos sujeitos a substituição tributária no segmento de Materiais de construção e congêneres (Item 54 do Anexo XI da Lei nº 6.108/2022). Estes produtos são partes e peças de aeronaves, não são para uso na construção civil e o fornecedor não envia com código CEST, neste caso, tributária? Deve ser aplicada a sistemática de substituição tributária. Conforme prevê o art. 1º, da Lei 6108/22, a exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 23 de setembro de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância