Consulta SEFAZ nº 285 DE 17/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2014

Materiais de construção - Substituição Trib.- Material Construção


INFORMAÇÃO Nº 285/2014 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua..., Centro de..., inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº... formula a presente consulta nos seguintes termos:

Informa que adquire mercadoria, cimento NCM 25232910, de indústria localizada dentro do Estado para revenda e que encontra-se enquadrada no inciso X do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, que no parágrafo 2º define o percentual de carga tributária final de 10,15% para o cálculo do ICMS-ST.

Entende que pelo cálculo tradicional do ICMS-ST obteria valor menor do imposto, em relação ao preconizado no referido artigo 51 do Anexo V. E que esse benefício não se aplicaria caso a carga tributária final fosse menor que o valor equivalente a 10,15% do valor total da operação.

Reitera que pelo método tradicional de cálculo do ICMS-ST, o valor do imposto seria menor e que o correto seria que se adotasse o cálculo que resultasse num menor valor a recolher. Exemplifica, conforme abaixo:
· operação no valor de R$=1.000,00 em que a indústria de cimento vende ao comércio varejista de materiais de construção:
· carga tributária de 10,15% - valor ICMS-ST = R$ 101,50
· alíquota 17% - R$1.000,00 x 17% = R$170,00 - operação própria,

MVA 35% - BC ICMS-ST - R$1.350,00 x 17% = R$229,50

ICMS-ST – R$229,50 - R$170,00 = R$59,50.

Orientado a encaminhar consulta tributária com a finalidade de esclarecer o assunto em tela, questiona:


1. Se o seu entendimento está correto?
2. Qual é a forma correta de se calcular o ICMS ST neste caso?
É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e no regime de estimativa simplificado.

É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° As disposições deste anexo:

I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

(...)

Art. 8º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária .........................................

(...)

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...) Destacou-se.E ainda que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...) Destacou-se.

Porém, o § 2º do artigo 157, acima reproduzido assim dispõe:

Art. 157 ..................................

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

(...)

VIII – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V deste regulamento.

(...) Destacou-se.Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que as operações internas promovidas por estabelecimento industrial matogrossense com destino a estabelecimentos cuja CNAE esteja relacionada no § 1° do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT estão excluídas do regime de estimativa simplificado. Ou seja, a apuração do imposto relativo às operações em comento, será obrigatoriamente calculado pelas normas do referido dispositivo legal.

Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense para os estabelecimentos em comento será conforme abaixo: Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

(...)

VI – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício.

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 51 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;

II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.

§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.

(...) Destacou-se.De todo o exposto, infere-se que na saída do produto industrializado neste Estado para contribuinte cuja CNAE está arrolada no § 1° do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT o imposto será calculado pela aplicação da carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total da nota fiscal que acobertar a operação, resultanto no valor do ICMS-ST a recolher conforme o demonstrativo abaixo:
 

A Valor da operação R$ 1.000,00
B Redução da base de cálculo – operação própria 41,176%
C Base de cálculo da operação própria (AxB) R$ 411,76
D Alíquota interna 17%
E Valor ICMS – operação própria (AxB) R$ 70,00
F Margem lucro – Anexo V 45%
G Valor agregado (AxF) R$ 1.450,00
H Redução da base de cálculo – operação subsequente 69,573%
I Base de cálculo R$ 1.008,81
J Valor ICMS-ST (IxD) R$ 171,50
K Valor ICMS a recolher (J-E) R$ 101,50
F % Carga tributária final 10,15%
G Valor ICMS-ST (AxF) R$ 101,50
H Base de cálculo ICMS-ST [(E + J) / D] R$ 1.420,59


Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:


1. Não, conforme demonstrado a Consulente, quando das aquisições de industrias locais, encontra-se escluída do regime de estimativa simplificado, sujeitando-se ao disposto no artigo 51 do Anexo X do RICMS/MT.

2. O cálculo do ICMS-ST não caso em tela se fará conforme o quadro demonstrativo acima, ou seja, pela aplicação do percentual de carga tributária de 10,15% sobre o valor da operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de novembro de 2014.Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública