Consulta SEFAZ nº 287 DE 10/10/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 1996

Incentivos Fiscais - Incentivo à Cultura


Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .../CCC/96, do dia 09 do corrente, a entidade acima indicada, que organiza a 4ª Mostra Brasileira de Cinema e Vídeo de Cuiabá, solicita que esta Secretaria divulgue junto ao empresariado mato-grossense a possibilidade de estes utilizarem, como abatimento do ICMS, até 85% dos recursos que vierem a empregar, a título de patrocínio, no evento, conforme Lei nº 5.894, de 12 de dezembro de 1991, ("Lei Hermes de Abreu").

Esclarece, ainda, a interessada que o aludido evento teve seu projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso, em reunião ocorrida no dia 13.09.96, para captação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A Lei nº 5.983-A, de 12 de dezembro de 1991, instituiu no Estado de Mato Grosso incentivos fiscais para empresas estabelecidas no seu território, como estímulo à intensificação da produção cultural.

O referido Diploma legal, observadas suas alterações posteriores, foi regulamentado através do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996, cujos artigos 4º e 5º asseveram:"Art. 4º - O incentivo fiscal a que se refere o artigo anterior, consiste na concessão ao contribuinte incentivador de Certificado Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), nos termos do art. 6º, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do recurso aplicado no Projeto Cultural" (sic).

"Art. 5º - O contribuinte incentivador, portador do CNIC poderá utilizar o referido certificado, abatendo o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:

I - até 3% (três por cento) no caso de patrocínio;

II - até 1,5% (um e meio por cento) no caso de investimento.

§ 1º - O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o disposto no artigo 4º deste Decreto.

§ 2º - O valor do recurso aplicado, para efeito de abatimento do ICMS devido mensalmente, será dividido em 02 (duas) parcelas, no mínimo, se ultrapassar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 3º - Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo de vencimento.

§ 4º - Ocorrendo saldo credor, o abatimento será feito no mês subseqüente em que houver débito do imposto, cujo recolhimento se verifique no prazo regulamentar.

§ 5º - O valor lançado no certificado, conforme previsto no artigo anterior, será expresso em quantidade de UPFMT pelo seu valor na data da efetivação do recurso, e reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data em que o incentivo fiscal estiver sendo utilizado para recolhimento do ICMS. Por conseguinte, o incentivo está amparado na legislação vigente, regularmente editada, até mesmo no que pertine à observância do princípio da publicidade.

Almeja, porém, a recorrente que a Secretaria de Fazenda assegure que o patrocínio ao evento ensejará a fruição do benefício.

Entretanto, é de se observar que a aprovação dos projetos, para os efeitos do favor fiscal, é matéria cometida ao Conselho Estadual de Cultura, que, inclusive, expedirá o CNIC (artigos 9º e 6º do Decreto regulamentar).

Assim sendo, a manifestação deve ser, senão do mencionado Colegiado, pelo menos, em ato conjunto, se estritamente vinculada ao evento em tela.

Nada impede, todavia, que genericamente, a SEFAZ informe sobre os efeitos do Certificado Nominal de Incentivo à Cultura (CNIC), como documento gerador do incentivo.

De qualquer forma, ainda que o objeto do pedido tenha reflexos de cunho tributário, dada a pretensão formulada - a divulgação do incentivo -, entende-se conveniente também o pronunciamento da Assessoria de Imprensa.

É a informação, s.m.j.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária