Consulta nº 29 DE 18/03/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2014
ICMS. REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO COM O FIM DE EXPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, informando que é importadora de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal e à humana, expõe ter promovido a importação de mercadoria que ficará armazenada em recinto alfandegado localizado em porto seco aguardando sua exportação.
Esclarece que essa operação se submete ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, em que, após a liberação aduaneira da mercadoria pela Receita Federal do Brasil, essa sairá diretamente do porto seco para o exterior, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
Nessa situação, são registradas duas Declarações de Importação (DI):
- a primeira, de admissão em entreposto aduaneiro, com suspensão dos impostos e sem cobertura cambial;
- a segunda, para efeitos cambiais e procedimentos específicos vinculados à primeira, com suspensão dos imposto federais.
Informa, ainda, que esse regime especial está previsto nos artigos 410 a 415 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009, estando as regras operacionais aplicáveis ao regime contidas na Instrução Normativa n. 241/2002, editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente à mercadoria importada, expõe que se trata de eritorbato de sódio, classificado no código 2932.20.00 da NCM e destinado a integrar produtos destinados à alimentação humana, estando a operação, na hipótese de a importação ocorrer da forma usual, sujeita à carga tributária de 6%.
No entanto, tendo em vista que a operação será realizada sob o amparo do regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, questiona se deverá recolher o ICMS no percentual de 6% ou se a operação estaria abrangida pela não incidência, nos termos do inciso II, combinado com o disposto no inciso II do parágrafo único, ambos do art. 3º do RICMS/2012.
RESPOSTA
Primeiramente, menciona-se que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS, nas operações de importação do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no inciso IX do art. 5º da Lei n. 11.580/1996.
Logo, considerando que o regime de entreposto aduaneiro na exportação requer para sua concessão o desembaraço da mercadoria importada, com o registro de uma Declaração de Importação (DI) para fins de sua nacionalização, conforme esclarece a consulente, está caracterizada a ocorrência do fato gerador do ICMS.
Por seu turno, a posterior exportação dessa mercadoria, sem que transite pelo estabelecimento do importador, não descaracteriza tal fato.
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se, acerca da operação mencionada, que no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 as regras que tratam do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, estão dispostas nos artigos 513 a 521, cuja redação se transcreve:
“Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte devidamente credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
§ 1º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:
I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;
II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
§ 2º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:
I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela RFB;
III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 514. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.
Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.
Art. 515. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Art. 516. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial; II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram importados
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela RFB;
VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI e deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.”
Conforme se depreende do texto reproduzido, essa disciplina aplica-se a contribuinte credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na hipótese em que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para utilização em processo industrial de mercadoria destinada à exportação.
Assim, em se tratando de operação de importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na industrialização de mercadoria destinada à exportação, quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro forem realizados neste Estado, está prevista a suspensão do pagamento do ICMS, nos moldes dos tributos federais, desde que o contribuinte esteja habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme dispõe o art. 515 antes transcrito. As regras atinentes a esse regime aduaneiro, que requer a permanência das mercadorias em recinto alfandegado, estão dispostas na Instrução Normativa SRF n. 241, de 6 de novembro de 2002.
Por seu turno, o pagamento do ICMS deverá ser efetuado quando da exportação da mercadoria resultante do processo de industrialização em que foram empregadas as mercadorias adquiridas com amparo no referido regime, nos termos do art. 516 do RICMS/2012.
Verifica-se que tal disciplinamento não compreende a operação de importação de mercadoria destinada à exportação na forma em que for importada, ou seja, sem que seja submetida a qualquer dos processos de industrialização admitidos no regime de entreposto aduaneiro.
Registre-se que o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 516, que prevê como hipótese de encerramento da fase de suspensão do ICMS a saída para o exterior das mercadorias (matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem) no mesmo estado em que foram importadas, alcança tão somente aquelas adquiridas com o fim de industrialização mas que não o foram por uma eventualidade qualquer não prevista por ocasião de seu recebimento, uma vez que o alcance das disposições regulamentares acerca do regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, restringe-se às operações de industrialização, conforme expressa o inciso II do § 1º do art. 513.
Logo, à situação retratada pela consulente, não é aplicável a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de importação, nos moldes autorizados aos tributos federais, porque não contemplada na norma regulamentar estadual.
Por sua vez, cabe analisar se o tratamento tributário de que trata o Capítulo XLV (Das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses) do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do RICMS aplica-se à operação com mercadoria importada com o fim determinado de exportação.
Para a situação em que as mercadorias não forem importadas com o fim de utilização em processo industrial realizado pela empresa importadora, a regra a ser examinada é a disposta no art. 617-A, que tem a seguinte redação:
“Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
…
§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.”
Essa norma regulamentar prevê o diferimento de parte do ICMS devido pela importação, exigindo o recolhimento de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação no momento do desembaraço aduaneiro.
Ocorre que o preceito contido no § 1º do art. 617-A, ao dispor que o imposto diferido será incorporado ao devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador, evidencia que o diferimento foi estabelecido com fulcro no fato de a posterior saída da mercadoria importada ocorrer com débito do ICMS. E, como regra, as saídas estão submetidas ao tributo quando destinadas ao mercado nacional, uma vez que as exportações estão fora de seu campo de incidência.
Assim, da análise conjunta das regras dispostas no § 1º e no § 5º desse mesmo artigo, extrai-se a conclusão de que estão compreendidas no tratamento do art. 617-A as operações internas ou interestaduais que podem ocorrer abrangidas pela isenção ou não incidência. Nesse caso, deverá o importador efetuar o pagamento do imposto diferido, salvo disposição expressa de manutenção de crédito.
Portanto, a partir do texto regulamentar, observa-se que não se aplica o diferimento do ICMS de que trata o art. 617-A à operação de importação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado sob o regime especial de entreposto aduaneiro, para fins de exportação. Isso porque na operação de remessa de mercadoria ao exterior, em razão da não incidência, inexiste a possibilidade de o imposto diferido ser incorporado ao devido por ocasião da saída promovida pelo importador.
Desse modo, todo o ICMS devido pela importação de mercadoria nacionalizada para fins de ser exportada deve ser recolhido quando realizado o desembaraço aduaneiro, observando-se que os tributos federais integram sua base de cálculo.
Corrobora essa conclusão, o fato de ter sido implementada no Regulamento do ICMS a regra antes analisada, contida nos artigos
513 a 516, prevendo a suspensão do imposto decorrente de importação, quando realizada sob a aplicação do regime especial de entreposto aduaneiro, sem qualquer ressalva em relação ao tratamento dispensado às importações realizadas pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, de que trata o art. 615 e seguintes do RICMS/2012.
Isso porque essa normatização, que foi introduzida no Regulamento do ICMS/2008 pelo Decreto n. 4.174/2012, com vigência a partir de 1º.04.2012, seria desnecessária, na hipótese de o tratamento tributário previsto no art. 615 do RICMS/2012, que já contempla a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação, ser aplicável ao estabelecimento industrial, independentemente do fato de esse realizar operações sob as regras do regime especial de entreposto aduaneiro, que requer a permanência das mercadorias em recinto alfandegado e a exportação do produto resultante dos processos industriais admitidos.
Por fim, caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS/2012 prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.