Consulta SEFA nº 29 DE 04/04/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2019

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. FORNECEDOR E INDUSTRIALIZADOR PARANAENSES.

CONSULENTE: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. FORNECEDOR E INDUSTRIALIZADOR PARANAENSES.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, por meio de sua matriz localizada no Estado da Bahia, informa ter por atividade econômica a fabricação de fibras, tecidos, filmes e embalagens de todos os tipos e para diversos fins, estando sua principal planta situada no Município de Camaçari, um dos maiores polos industriais do País.

Esclarece que frequentemente esse estabelecimento adquire insumos industriais de fornecedor paranaense, em operação interestadual. Todavia, após descobrir um eficiente industrializador no Estado do Paraná, pretende que a remessa de tais insumos seja realizada diretamente ao referido estabelecimento, pelo fornecedor paranaense, sem que transitem por sua sede em Camaçari/BA.

Informa, ainda, que após a industrialização, os produtos industrializados podem ser enviados à sede da consulente ou remetidos a terceiros, por sua conta e ordem.

No entanto, expõe que seu fornecedor paranaense não vem permitindo a realização desse procedimento, sob a alegação de que inexiste amparo legal para tanto.

A esse respeito, aduz que o livro principal do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, nos artigos 493 e seguintes, apenas regulamenta as operações de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, enquanto o Anexo VIII (Da Suspensão e do Diferimento), da mesma norma, dispõe de forma genérica sobre a remessa para industrialização ou conserto, na esteira do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, concluindo não haver nenhuma regra regulamentar acerca da específica situação fática retratada.

Por não estar certa acerca da viabilidade do procedimento que deseja realizar, bem como das obrigações acessórias a serem cumpridas e os impostos eventualmente incidentes, questiona a respeito da possibilidade de assim agir, detalhando os documentos a serem emitidos pelo fornecedor dos insumos, pela consulente e pelo estabelecimento industrializador, no caso de serem realizados da maneira exposta em seu relato.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe esclarecer à consulente que as remessas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para industrialização em estabelecimento de terceiros, em operações internas ou interestaduais, estão disciplinadas nos artigos 2º a 9º do Anexo VIII, excetuadas as operações de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que se submetem aos procedimentos estabelecidos no art. 493, ambos do Regulamento do ICMS.

Essas normas, como regra, pressupõem que as saídas das mercadorias a serem industrializadas sejam fisicamente destinadas ao estabelecimento industrializador pelo contribuinte autor da encomenda, a quem também será destinado o produto resultante da industrialização.

Destaca-se, entretanto, que a norma regulamentar, com fundamento no art. 42 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, expressamente possibilita que o fornecedor de matérias-primas efetue a entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante da industrialização, sem que transitem por seu estabelecimento.

Essa regra está disciplinada no art. 8º do Anexo VIII o Regulamento do ICMS, o qual se transcreve:

“Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.”

Logo, verifica-se haver autorização na legislação para que o fornecedor de matérias-primas e demais insumos de produção envie tais mercadorias diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta do autor de encomenda, mesmo que os estabelecimentos envolvidos estejam situados em Estados distintos, haja vista que esse procedimento está disciplinado em acordo firmado por todas as unidades federadas.

Entretanto, após o processo industrial, o produto dele resultante deve ser destinado fisicamente ao autor da encomenda, no prazo previsto no art. 2º, “caput” e § 3º, do Anexo VIII, devendo o industrializador efetuar o pagamento do ICMS calculado sobre o valor agregado na industrialização, nos termos do art. 6º do mesmo anexo.

Registre-se, por oportuno, que a regra disposta no art. 7º do Anexo VIII, que prevê a possibilidade de o industrializador efetuar a devolução simbólica do produto industrializado ao estabelecimento encomendante e de remetê-lo fisicamente a estabelecimento de terceiro, não está prevista no Convênio s/nº, de 1970, ou em outro acordo nacional, de modo que sua aplicação se restringe à hipótese em que os estabelecimentos industrializador e autor da encomenda se encontrem domiciliados no Paraná.

Assim, no caso de prévio conhecimento, por parte da consulente,  e que o produto industrializado não será destinado fisicamente ao estabelecimento situado no Estado da Bahia, resta prejudicada a adoção dessa sistemática. Nessa hipótese, considerando que possui filial estabelecida neste Estado, poderá proceder a aquisição das matérias-primas por meio dessa, que, na condição de encomendante da industrialização, será responsável também por efetuar a venda do produto industrializado.

Nesse caso, tanto as matérias-primas quanto o produto resultante do processo industrial não precisarão transitar fisicamente pela filial paranaense da consulente, pois prevista essa possibilidade na norma regulamentar, nos termos dos artigos 7º e 8º do Anexo VIII do RICMS.