Consulta nº 29 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 abr 2021
ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SEM MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA.
CONSULENTE: BIOTECNAL LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90426328-10.
SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SEM MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de "fabricação de produtos de limpeza e polimento" (CNAE 2062-2/00), informa industrializar produtos classificados no código 3507.90.19 da NCM, comercializados sob a denominação de "Bac Trat" e "Fossa Trat", que se destinam ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração de biodegradação.
Declara possuir todos os registros e as licenças exigidas pelos órgãos competentes federais e estaduais para fabricação, armazenamento, comercialização e transporte dos referidos produtos.
Expõe que, nas saídas internas e interestaduais desses produtos, de fabricação própria, reduz a base de cálculo do imposto em 60%, não escriturando quaisquer créditos relativo a entradas, conforme prevê o item 38 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que implementou o Convênio ICMS 8/2011. Informa ainda que, eventualmente, ocorrem operações de entrada originadas de devoluções de vendas realizadas com redução de base de cálculo, e que, embora as notas fiscais que as documentam contenham destaque de imposto, não escritura tais valores a título de crédito.
No entanto, aduz que esse procedimento resulta em bitributação, porquanto efetua novo débito quando promover posterior saída da mesma mercadoria.
Argumentando que a devolução de mercadorias representa o desfazimento do negócio, ou seja, a anulação de uma operação de venda, para que esse fato não gere efeitos fiscais prejudiciais à consulente, entende ser possível a escrituração do valor do imposto destacado em notas fiscais de devolução, por se constituir em estorno de débito e não em crédito fiscal.
Argui estarem vedados pela norma que regulamenta o benefício os créditos decorrentes de entradas (matérias-primas, energia elétrica, aquisição de bens do ativo etc.), que não se confundem com o estorno de débito originário de devoluções, cuja finalidade é a de anular imposto anteriormente debitado.
Questiona se está correto seu entendimento de que pode escriturar o valor do imposto destacado em notas fiscais de devolução de vendas como estorno de débito e se esse procedimento pode ser utilizado também quando emitidas notas fiscais de entrada para documentar o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.
RESPOSTA
Para a análise da matéria, transcreve-se o "caput" do item 38 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
..
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):"
Destaca-se, primeiramente, que compete à consulente efetuar a correta classificação dos produtos que industrializa na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e que a resposta aos questionamentos apresentados parte do pressuposto de que fabrica produtos que se encontram inseridos, por sua descrição e código NCM, dentre os relacionados no item 38 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, bem como de que possui as licenças exigidas pelos órgãos competentes para comercializá-los, conforme dispõe o "caput" do referido item.
Nessa situação, a opção pela redução da base de cálculo em 60% do valor da operação veda a apropriação de créditos pelas entradas, vinculados aos produtos beneficiados, haja vista que o imposto devido pelas saídas passa a ser calculado sobre 40% do valor da operação.
Essa vedação, no entanto, não alcança os valores passíveis de aproveitamento como crédito de ICMS, relativos a mercadorias recebidas em devolução (anulação de vendas), cujo imposto tenha sido anteriormente debitado. O referido impedimento contempla somente os valores de créditos que decorrem do princípio da não cumulatividade do ICMS, disciplinado no art. 26 do Regulamento do ICMS.
Em casos de devolução pelo adquirente, para fins de recuperação do imposto anteriormente debitado, deve a consulente observar os requisitos e procedimentos estabelecidos nos artigos 443 e 444 do Regulamento do ICMS.
Por sua vez, em se tratando de hipótese de mercadoria não entregue, deve ser observado o disposto no art. 445 da mesma norma regulamentar.