Consulta AT nº 29 DE 27/09/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 out 2024
1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Quesitos apresentados pela consulente versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. 4 – Consulta rejeitada.
RELATÓRIO
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, pretende obter por meio do presente processo de consulta esclarecimento sobre a correta interpretação e aplicação do art. 31, inciso V, do RICMS, no tocante à destruição de insumos nacionais obsoletos, cujo crédito presumido do ICMS foi apropriado há mais de cinco anos.
Afirma que atuava na produção da Central de Comutação Telefônica (NCM 85172.62.21), produto incentivado pela Lei nº 2.826, de 2.003 (Laudo Técnico de Inspeção nº 00161, de 2019), produzido sob encomenda das operadoras Oi e Vivo, e aplicado na telefonia fixa.
Ocorre que, com o declínio da telefonia fixa, todos os insumos do produto Central de Comutação Telefônica tornaram-se obsoletos tecnologicamente.
O contrato firmado com as operadoras Oi e Vivo obrigava a manutenção da tecnologia pelo prazo de 20 (vinte) anos. Tal regra exigiu que a CONSULENTE mantivesse em seu estoque matérias primas e materiais secundários, e produtos semi acabados que seriam aplicados na fabricação e/ou manutenção das CENTRAIS de COMUTAÇÃO TELEFÔNICA. Todos esses insumos se tornaram obsoletos e inservíveis.
Em dezembro de 2023, após autorização da Receita Federal, foram todos destruídos. Em 19 de dezembro de 2023 foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas para baixá-los do estoque SEM incidência do ICMS tendo em vista que não se trata de uma circulação jurídica.
Por ocasião da entrada desses insumos, a Consulente apropriou-se do crédito presumido do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 65/88 no período de 01/1996 a 12/2019.
O art. 31, inciso V, do RICMS/AM (aprovado pelo Decreto nº 20.686/99) prevê o estorno do crédito do ICMS quando o insumo for inutilizado ou destruído. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Acerca do estorno de crédito do ICMS de que trata o art. 31 inciso V do RICMS/AM (aprovado pelo Decreto nº 20.686/99), deve-se observar o prazo decadencial previsto no art. 173 inciso I do CTN?
2. No caso em tela, considerando que os insumos nacionais obsoletos foram destruídos em 12/2023 e o respectivo crédito presumido de ICMS foi apropriado a mais de 5 anos (exercícios de 1996 a 2018), tais exercícios encontram-se atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN? Caso negativo, qual é a tratativa fiscal a ser adotada?
3. Caso seja negativa a resposta acerca da letra “b”, a anulação do crédito deverá ocorrer por meio de guia própria (DAR) e o tributo deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente à destruição sem a incidência de juros e multa moratória?
4. Em relação aos insumos nacionais obsoletos foram destruídos em 12/2023 e considerando que o respectivo crédito presumido de ICMS foi apropriado no exercício de 2019, cabe à Consulente estornar o crédito presumido na forma prevista no art. 31 V do RICMS/AM (aprovado pelo Decreto nº 20.686/99) sem acréscimos legais (juros e multa moratória)?
5. Considerando que os insumos nacionais obsoletos foram destruídos em 12/2023, o prazo-limite para recolhimento do estorno de crédito (apropriado em 2019) é aquele previsto no artigo 107 inciso V do RICMS/AM (aprovado pelo Decreto nº 20.686/99)?
6. Para fins de comprovação da extinção (perda) do direito da Fazenda Estadual em exigir o estorno de crédito de insumos adquiridos a mais de 05 (cinco) anos, admite-se a apresentação das notas fiscais de aquisição e livro de inventário?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979 Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para os quesitos apresentados, abaixo respondidos:
1. Acerca do estorno de crédito do ICMS de que trata o art. 31, inciso V, do RICMS/AM (aprovado pelo Decreto nº 20.686/99), deve-se observar o prazo decadencial previsto no art. 173 inciso I do CTN?
De acordo com o art. 31, inciso V, do RICMS, a situação jurídica que inaugura o dever de estornar o crédito é a destruição da mercadoria. Segue o dispositivo em comento:
Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;
A destruição da mercadoria aconteceu em dezembro de 2023.
O contribuinte tem o dever de efetuar o estorno do crédito a partir da data da destruição. Caso o estorno não seja efetuado pelo contribuinte, a Administração Fazendária tem o direito de lançar de ofício o imposto não estornado em até 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao exercício em que foi feita a destruição da mercadoria, fato gerador do estorno, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, conforme segue:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
2. No caso em tela, considerando que os insumos nacionais obsoletos foram destruídos em 12/2023 e o respectivo crédito presumido de ICMS foi apropriado há mais de 5 anos (exercícios de 1996 a 2018), tais exercícios encontram-se atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN? Caso negativo, qual é a tratativa fiscal a ser adotada?
De acordo com art. 23, parágrafo único, da LC 87/96, o contribuinte deve efetuar o registro contábil do crédito em até 5 anos a contar da data da emissão do documento:
Artigo 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Após feito o registro do crédito contabilmente em tempo hábil, não há prazo para utilização do crédito, em obediência ao princípio constitucional da não cumulatividade.
Na data da destruição, todos os créditos lançados contabilmente em tempo hábil são válidos, e devem ser estornados, conforme art. 31,V, do RICMS.
3. Caso seja negativa a resposta acerca da letra “b”, a anulação do crédito deverá ocorrer por meio de guia própria (DAR) e o tributo deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente à destruição sem a incidência de juros e multa moratória?
O recolhimento será feito em guia própria, com os acréscimos legais, de acordo com os art. 35, §1º, c.c. art. 36 c.c. art. 107, inciso V, todos do RICMS:
Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.
§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.
Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de apuração ou nos prazos fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.
Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;
4. Em relação aos insumos nacionais obsoletos destruídos em 12/2023, e considerando que o respectivo crédito presumido de ICMS apropriado no exercício de 2019, cabe à Consulente estornar o crédito presumido na forma prevista no art. 31 V do RICMS/AM (aprovado pelo Decreto nº 20.686/99) sem acréscimos legais (juros e multa moratória)?
Não. Haverá acréscimos legais no estorno de acordo com o disciplinado no art. 36, do RICMS, abaixo reproduzido:
Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de apuração ou nos prazos fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.
5. Considerando que os insumos nacionais obsoletos foram destruídos em 12/2023, o prazo-limite para recolhimento do estorno de crédito (apropriado em 2019) é aquele previsto no artigo 107 inciso V do RICMS/AM (aprovado pelo Decreto nº 20.686/99)? Sim.
6. Para fins de comprovação da extinção (perda) do direito da Fazenda Estadual em exigir o estorno de crédito de insumos adquiridos há mais de 05 (cinco) anos, admite-se a apresentação das notas fiscais de aquisição e livro de inventário?
O dever de estornar o crédito tributário surge com a ocorrência das hipóteses previstas no art. 31 do RICMS. A partir do surgimento dessa obrigação, caso não realizado o estorno pelo contribuinte, começa a correr o prazo para a Fazenda efetuar o lançamento de ofício desse imposto. Logo, as datas das notas fiscais e do livro inventário não interferem no direito da Fazenda de lançar o imposto referente ao estorno não efetuado.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 27 de setembro de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância