Consulta SEFAZ nº 290 DE 08/11/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 nov 1996
ITCD - Dispensa Recolhimento Tributo - Imóvel Único
Senhor Secretário:
A Requerente, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº ... , inscrita no CPF sob o nº..., residente à Rua ..., Várzea Grande-MT, que representa sua filha, menor impúbere, senhorita X, nos Autos de Inventário nº .../95, que tramita pela 4º Vara Cívil da Comarca de Várzea Grande, amparando-se na cota oferecida pelo Ministério Público, requer ao fisco estadual a isenção do ITCD incidente na transmissão do imóvel em que reside do Espólio de ... à Representada.
É o pedido.
Conforme os documentos apensados ao processo, a requerente justifica sua pretensão formulada antes ao Poder Judiciário pela impossibilidade financeira de recolher o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), devido a título do ITCD na transmissão do imóvel avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - v. peças de fls. 02/03 e 05/06.
Em seu parecer, proferido no Processo Judicial, o i. Membro do Ministério Público asseverou nada ter a opor ao pedido, sugerindo a comprovação das condições precárias da requerente junto à Exatoria Estadual (cópia de fl. 08).
O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos está disciplinado, no Estado de Mato Grosso, pela Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, que o instituiu.
Reza o artigo 2º, inciso VI, alínea "a", da citada Lei:"Art.. 2º - O imposto não incide sobre:
(...)
VI - as aquisições por transmissões Causa Mortis de bens imóveis, quando:
a) sendo urbano, o seu valor não supere a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional e se destine a moradia do cônjugue supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
(...)."Em recente consulta formulada pela Assessoria Tributária à Assessoria Econômica, esta informou que, atualmente, 400 OTN equivalem a 236,23 UPFMT, aproximadamente (Informação nº 018/95-AECON-SEFAZ, de 18.09.96.
Ainda que o imóvel tenha seu valor estimado em R$ 1.500,00, a avaliação foi efetuada em 11.10.95 (fl. 07-verso).Tendo em vista o valor da UPFMT vigente no mês de outubro/95, divulgado pela Portaria Circular nº 085/95-SEFAZ, de 29.09.95, qual seja R$ 10,76, alcança-se o valor do imóvel, naquela ocasião, expresso neste parâmetro: 139,41 UPFMT (cento e trinta e nove inteiros e quarenta e um centésimos de UPFMT). Portanto, contido dentro do limite excluído do campo da incidência do imposto.
Assim, em comprovando a requerente que o imóvel é o único pertencente à Representada - e nos autos não há elementos que permitam concluir que sim ou não - não cabe a exigência do tributo.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 23 de outubro de 1996.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária