Consulta SEFAZ nº 292 DE 25/11/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2014
Documento Fiscal - Diferimento - CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
INFORMAÇÃO Nº 292/2014 – GCPJ/SUNOR
........, empresa estabelecida na Rodovia ........, Km ....., s/nº, ........, ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......., com inscrição estadual sob o nº .........., formula consulta sobre o diferimento do imposto nas operações com bagaço de cana, água e energia; documentos fiscais e CFOP.
Para tanto informa que é uma empresa integrante do Grupo ......., dedicada a produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, do álcool anidro, além da cogeração de energia a partir da biomassa.
Afirma que, no que tange à cogeração de energia, a empresa, visando sua desalavancagem no mercado financeiro, além da maximização da eficiência energética, alienará seus ativos de energia para empresa do mesmo grupo, ............ - ....... . Tal operação resultará na formação de um consórcio, entre a consulente e a ..........
Registra que os ativos alienados permanecerão no mesmo espaço físico em que estão localizados, não havendo qualquer circulação física. Para identificar os ativos que passarão a pertencer à ........, dos ativos da usina ........, haverá uma delimitação e identificação. Apresenta um desenho esquemático demonstrando como a estrutura ficará.
Esclarece que, quanto à atuação do consórcio, que terá a ....... ...... ..... como consorciada líder e a ....... como integrante, se dará da seguinte forma: a ...... (integrante do consórcio) fornecerá bagaço e água para sua cota parte do consórcio e, em troca, receberá energia produzida pela sua cota parte do consórcio, proporcional ao fornecimento que fez, para o seu consumo próprio; já a ........... será responsável pelos ativos de energia adquiridos e pela comercialização do restante da energia produzida. Apresenta um desenho esquemático resumindo a operação.
Entende que, visto o esquema operacional que acontecerá entre a consulente e a ...... por meio do consórcio mencionado, restou demonstrado que tal operação será contínua e restrita a ambas as empresas apontadas. Nesse sentido, a princípio não haveria necessidade de emissão de nota fiscal, visto que o bagaço e a água irão circular entre a usina ......... e sua cota parte do consórcio operacional (mesma pessoa jurídica), da mesma maneira que a energia produzida circulará entre a cota parte da .......... no consórcio e a usina ........... Contudo, para resguardar tal operação frente ao Estado e, tendo em vista a ausência de regulamentação tributária estadual sobre o assunto, vislumbra-se a emissão de nota fiscal da usina ........ para a consorciada-líder, qual seja: ............, bem como da consorciada-líder para a usina ...........
Relata que a emissão de notas entre ambas as empresas, para contemplar o envio de bagaço e da água e o retorno de energia será sucessiva e gerará, caso seja realizada a cada envio e retorno, um maior entrave documental para a fiscalização fazendária paulista. Diante disso, a consulente consulta o Estado se é possível a emissão das notas de remessa do bagaço e de água pela ..........., além das notas do retorno de energia a serem emitidas pela consorciada-líder em periodicidade mensal.
Explica que não vislumbra a existência de CFOP próprio para acobertar o envio dos insumos para o consórcio e o retorno de energia e consulta o Estado se pode emitir e receber essas notas com o "CFOP 5.949 – Outras Saídas de Mercadoria ou Prestação de Serviço Não Especificada".
E, ainda, no que tange à tributação da operação, consulta se pode ser aplicado o diferimento no envio de bagaço e água para o consórcio, bem como no retorno da energia para a usina.
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1931-4/00 - Fabricação de álcool; da classificação IBGE. Acrescenta-se, ainda, que a consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa segmentada para empresas com atividade de fabricação e refino de açúcar ou fabricação de álcool (art. 143 a 150-A do RICMS/MT), desde 01/01/2014 até 31/01/2014.
Sobre o Processo de Consulta, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em seu artigo 995, determina: Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...). (Destaque nosso).De acordo com a legislação acima reproduzida, e considerando-se a competência de cada unidade desta SEFAZ para produzir informações sobre consultas, no presente caso, os únicos questionamentos a serem respondidos por esta GCPJ/SUNOR são aqueles relacionados ao diferimento do imposto nas operações com bagaço de cana, água e energia, por se tratarem de obrigação principal.
Já os demais, como os relacionados à documentos fiscais e CFOP, por se tratarem de consulta sobre obrigação tributária acessória, deverão ser respondidas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vide o disposto no inciso II do artigo 995 acima reproduzido.
Neste caso, em face do disposto no § 3º do artigo 995 do mesmo Diploma Regulamentar, o presente processo será desmembrado, de forma a serem enviados os questionamentos pertinentes à obrigação acessória, para apreciação e resposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vinculada à Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), conforme reprodução abaixo:§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.Posto isso, passa-se a discorrer sobre o diferimento do imposto nas operações com bagaço de cana, água e energia.
Em relação ao questionamento sobre o diferimento do ICMS nas operações apontadas, é necessário esclarecer que, quanto ao bagaço de cana, há previsão sobre o benefício, no artigo 11 do Anexo VI do RICMS/MT, nos termos infra: Art. 11 O lançamento do imposto incidente nas saídas de capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1.Vigência por prazo indeterminado.
Destacou-se.Como se observa, da leitura do dispositivo normativo acima reproduzido, as operações com bagaço de cana para utilização em processo de combustão podem ser diferidas para as situações assinaladas nos incisos I, II e III do caput. Entretanto, para a fruição do benefício o contribuinte deve renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos, entre outras condições. E, ainda, nos termos do § 3°, deve fazer a opção formal pelo diferimento.
Quanto às operações com água natural canalizada se aplica o disposto no artigo 1º do Anexo IV, do RICMS/MT, infra:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações com água natural canalizada. (cf. Convênio ICMS 98/89)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Destacou-se.
Dessa forma, estão isentas as operações com água natural canalizada. Sendo assim, não há diferimento, tendo em vista que não tem previsão na legislação e por ser o benefício acima concedido mais benéfico.
Quanto às operações com energia em retorno para a usina, cumpre esclarecer que não há previsão na legislação de diferimento para as operações com energia quando destinada a consumidor final.
É a informação, ora submetida à superior consideração,
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2014.
José Elson Matias dos Santos
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública