Consulta SEFAZ nº 296 DE 08/11/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 nov 1996

Flores e Plantas - Quebra de Estoque


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na AV. .... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que segue:

1 - a interessada tem por atividade principal o comércio de flores naturais;

2 - invocando as disposições do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, entende que tais mercadorias são isentas do ICMS, tendo em vista que o Ato emana de Órgão de abrangência nacional;

3 - indaga, então, se está correto o seu entendimento;

4 - ainda sobre a tributação de flores naturais, solicita que seja informado qual o percentual de quebra de estoque admitido pelo fisco, registrando ser, na prática, de 30 a 40%, em função de alta perecibilidade.

É a consulta.

De plano, convém anotar que o processo foi protocolizado em 24.05.96, portanto, antes da edição do Decreto nº 1.043, de 15 de agosto de 1996.

Por força do aludido Decreto, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as quais, na redação da alínea "e" do inciso I do artigo 5º, que se transcreve:"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:

I - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

(...)

e) funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;

(...)." (Destacou-se).Por conseguinte, a partir de 15.08.96, as saídas de flores naturais ficaram isentas do ICMS.

No período anterior, por falta de previsão expressa do benefício, as mercadorias estavam tributadas pelo imposto, conquanto suas saídas se enquadrarem na regra geral de incidência, consagrada no artigo 2º, inciso V, do estatuto regulamentar.

Quanto ao Convênio invocado, há que se noticiar que o mesmo limita-se a autorizar as unidades federadas a concederem a isenção. Portanto, a prerrogativa da adoção do benefício é do Estado que, querendo, poderá implementá-lo, através da inserção de norma expressa em sua legislação.

E foi amparado pela autorização convenial que o Estado Mato Grosso, contemplou a isenção através do já comentado Decreto nº 1.043/96.

Sobre o percentual de quebra de estoque, não há fixação de percentual definitivo pela legislação mato-grossense. Cabe ao contribuinte comprovar, pelos seus controles, a quebra efetivamente ocorrida, anotando-se que seus dados poderão sempre ser confrontados pelo Serviço de Fiscalização.

É a informação, S.M.J.
Yara Maria Sgrinholi
FTEDe acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária