Consulta COPAT nº 3 DE 01/06/1995
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 jun 1995
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002 - ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PROCESSO Nº: SEPF-53.199/95-2
01 - DA CONSULTA
O contribuinte epigrafado, estabelecido neste Estado, é fabricante de temperos à base de sal. Informa que produz os seguintes temperos que, de acordo com dados técnicos da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, contém sal nas seguintes proporções:
a) tempero para churrasco c/ 75% de sal;
b) tempero completo c/ 73% de sal; e
c) tempero concentrado c/ 74% de sal.
Entende a consulente que os seus produtos enquadram-se como "sal de cozinha", fazendo juz à redução de base de cálculo prevista no RICMS, Anexo IV, art. 6°, XVII. Consulta se o seu entendimento está correto.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 6°, XVII, "c", 12.
CTN, art. 111, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os produtos da chamada "cesta básica", elencados no inciso XVII, do art. 6°, do Anexo IV, do RICMS, são tributados sobre base de cálculo reduzida, de modo que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas. Note-se que não se trata de alíquota do imposto, mas de exoneração tributária parcial.
Aplica-se à espécie a regra de interpretação da legislação tributária inserta no art. 111 do CTN que proíbe a interpretação extensiva. O benefício fiscal só abrange os casos especificados, sem ampliações. Ensina Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 1977, p. 406): "A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral."
O dispositivo focaliza "sal de cozinha", devendo ser entendido no sentido comum de cloreto de sódio, na granulação apropriada para o uso doméstico. O sal adicionado de temperos constitui produto diferente, não alcançado pela norma exonerativa. A informação fiscal de fls. 17 apanhou bem a questão:
"Embora os citados produtos sejam fabricados à base de sal e mesmo que este seja preponderante na sua formação, constituem novos produtos que obtiveram inclusive registro no Ministério da Saúde, sob a denominação genérica de 0500003 - Temperos e 0503010 - Condimentos Preparados."
O produto referido na legislação é somente o "sal de cozinha", classificado na NBM/SH sob o código 2501.00.0102, na Seção V - Produtos Minerais. Se adicionadas outras substâncias, o produto muda sua classificação para o código 2103.90.03, da Seção IV - Produtos das Indústrias Alimentares.
Isto posto, deve ser respondido à consulente que:
a) os produtos por ela comercializados não estão compreendidos na cesta básica;
b) não gozam do benefício de redução da base de cálculo;
c) o imposto devido deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal sobre o valor de comercialização dos produtos.
Este o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 1° de junho de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05.06.1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo