Consulta nº 3 de 19/04/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 abr 2002

PUBLICADA NO DODF Nº 079, DE 26/04/2002, PÁGINA 08

PROCESSO Nº: 001324/2002

CONSULENTE: CUISINE SOLUTIONS BRASIL LTDA

INSCRIÇÃO: 07.389.434/001-30

RESUMO DA CONSULTA: PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS. REFEIÇÕES COLETIVAS.ALÍQUOTA APLICÁVEL.

Senhora Supervisora,

CUISINE SOLUTIONS BRASIL LTDA., situada a estrada Df 495 trecho 1 conjunto 2 lote 1 Pólo de Desenvolvimento JK, devidamente inscrita no CF/DF, cujos códigos de atividade compreendem Comércio Atacadista de Outros Produtos alimentícios (CAE 31399-ICMS) e Outros Serviços Técnicos Não especificados (CAE 52590-ISS), por intermédio desta consulta, argúi sobre a alíquota aplicável aos produtos que industrializa e comercializa, quais sejam:

1)Peito de Frango

2)Peito de frango grelhado dourado

3)Frango recheado com champignons

4)Frango recheado com espinafre e queijo minas

5)Frango recheado com catupiry e ervas

6)Frango recheado com manga e ameixa

7)Frango ao molho teriyaki

8)Feijoada

9)Penne ao molho de tomates e azeitonas pretas

10)Penne ao molho de pesto cremoso

11)Penne ao molho porcini

12)Penne ao molho gorgonzola

13)Molho cremoso de funghi

14)Molho de tomate a l'italienne

15)Molho de champignons

16)Molho de Pimenta Verde

17)Contra-Filé especial

18)Boeuf Bourguignon

19)Cenora ao vinho branco

20)Batata gratinada

21)Ratutouille

22)Batata Boulangeres

23)Molho Teriyaki

O ordenamento jurídico Distrital pertinente à situação estatui:

"Art. 46 - As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

II- nas operações e prestações internas:

d) 12% (doze por cento), para:

1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial." (original sem grifo)

O dispositivo legal disciplina duas operações distintas como sujeitas à mesma alíquota, quais sejam a saída e o fornecimento. Caracteriza-se, a saída da refeição, quando esta não é consumida no próprio estabelecimento fornecedor não havendo, destarte, prestação de serviços concomitante, ocorrendo simples venda. Já no fornecimento não há circulação física de mercadorias, estas não saem do estabelecimento e ali mesmo são consumidas, implicando na prestação concomitante de serviços.

Apesar da consulente não descrever de forma minuciosa suas operações, deduz-se, à vista dos elementos fornecidos na peça expositória, que a mesma não se enquadra na modalidade de fornecimento, praticando, outrossim, operações de saída de mercadorias.

Procedendo-se a análise do vocábulo refeição, este casa já se manifestou quanto ao entendimento da sua extensão, mormente nas consultas de nº 73/97 e 52/98, entre outras, as quais buscando auxílio nos doutrinadores José Roberto Rosa e Heloísa Helena Pam, in ICMS na prática, Ed. Meta, 2ª edição,1995, pág. 217, conceituam: "constitui refeição a porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia e da noite, a título de alimento, assim considerado a comida ou bebida em quantidade adequada para manter, refazer, ou mesmo restaurar as forças humanas do indivíduo".

Relativamente aos diversos tipos de molhos comercializados pela consulente, importa saber se estes constituem espécie do gênero refeição. Para tanto recorremos ao Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa para buscarmos o significado da expressão molho: "molho. S.M. 1.Qualquer preparação culinária líquida ou cremosa (...), que acompanha diversos alimentos frios ou quentes para avivar-lhes o sabor" . Da definição depreende-se que não tem função alimentar por si só, servindo, tão somente, para acompanhar outro alimento, avivando-lhe o sabor.Em assim sendo, o molho, não pode ser considerado refeição,quando comercializado isoladamente.

Não se pode deixar de fazer referência ao caderno II do anexo I do Decreto 18955/97, que dispõe sobre redução de base de cálculo, cujo item 9 dispõe, in verbis:

"70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurante, e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas".(grifo nosso).

Do exposto, tendo em vista que a consulente realiza operação de saída de mercadorias conclui-se que a alíquota aplicável aos produtos discriminados é de 12% com respectiva redução da base de cálculo para 70%, o que implica em uma alíquota efetiva de 8,4%.Excetuam-se deste entendimento os produtos designados como molho, quando comercializados em separado, por não apresentarem característica de refeição, sendo gravados com a alíquota de17%.

Aproveitamos o momento para sugerir que se estude a viabilidade da mudança do Código de Atividade Econômica da consulente relativamente ao ICMS, enquadrando-a na modalidade OUTROS FORNECEDORES DE PRODUTOS PREPARADOS,código 4.11.90, visando uma melhor adequação às suas atividades.

À Consulente não se aplicam os benefícios da consulta previstos no Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer, s.m.j.

Brasília, 19 de abril de 2002

Júlio César Moreira Barbosa

Auditor Tributário

Matrícula 46.321-3

No uso da competência delegada a esta Supervisão, conforme disposto no inciso IV, do art 1º da Ordem de Serviço nº 02, de 25 de março de 2002, aprovo o parecer supra.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRI para publicação e demais providências.

Brasília, 22 de abril de 2002.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Célula de Esclarecimento de Normas

Supervisora