Consulta nº 3 DE 31/07/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 jul 2013
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Emissão sem que o destinatário tenha conhecimento da operação. O emitente tem obrigação de disponibilizar o arquivo da NF-e nos termos do §7º da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/2005.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Emissão sem que o destinatário tenha conhecimento da operação. O emitente tem obrigação de disponibilizar o arquivo da NF-e nos termos do §7o da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/2005.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa jurídica de direito privado, com apuração do ICMS pelo regime normal de recolhimento, informa exercer como atividade principal o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerantes.
Norteia seus argumentos sobre a emissão de nota fiscal eletrônica sem o conhecimento do destinatário, tendo em vista a impossibilidade de dar ciência, eletronicamente, do recebimento da mercadoria.
Alega que a sua fornecedora é situada no Maranhão e que emite notas fiscais, tendo como destinatária a sua empresa, e que logo em seguida emite nota fiscal de devolução (entrada) ao invés de fazer o cancelamento do documento fiscal. Tomou conhecimento desses procedimentos após cadastrar o e-mail para receber os arquivos XML no ato da emissão da nota fiscal eletrônica.
Informa que solicitou a empresa fornecedora que não fizesse a nota de devolução e sim o cancelamento, pois não houve o trânsito da mercadoria e estava dentro do prazo para cancelamento (24 horas).
Acrescenta que comunicou a empresa fornecedora dessa prática e obteve a resposta de que são normas do Estado do Maranhão.
Ressalta a preocupação de que, desconhecendo que foi emitida NF-e para a sua empresa, a falta de escrituração desse documento possa incorrer em penalidades para a sua empresa, tendo em vista que nos levantamentos de auditoria as consultas são realizadas pelo CNPJ do contribuinte.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. Como proceder quando se desconhece que foram emitidas notas fiscais eletrônicas para a sua empresa?
RESPOSTA:
1. Importante observar que é obrigatório encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme o parágrafo 7º da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05:
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
Foi realizada alteração no Ajuste SINIEF 07/2005 pelo Ajuste SINIEF 05/2012, de 30/03/2012, que introduziu o conceito de Evento da NF-e e detalhou o conjunto de eventos que compõem o processo de Manifestação do Destinatário.
O evento é qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso.
Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza pode ser visualizada por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.
Este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo máximo de 30 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.
Portanto, o emitente da NF-e tem obrigação de enviar o arquivo XML para o destinatário da mercadoria, conforme definido pela legislação vigente e o destinatário através da manifestação nos eventos da NF-e poderá se resguardar juridicamente perante o fisco.
Mais informações podem ser obtidas diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
Quanto aos procedimentos realizados pela fornecedora, quanto à emissão de nota fiscal de entrada ou falta do cancelamento, existe a legislação tributária que deve ser observada por todas as unidades da federação e que não mudou com o advento da nota fiscal eletrônica, é o que dispõe o Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
O Ato COTEPE/ICMS n.º 33, de 29 de setembro de 2008, dispõe que o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 31 de julho de 2013.
Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria
Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária