Consulta nº 30 DE 16/08/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 ago 2018
A requerente, optante do Simples Nacional, é obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (SPED FISCAL)?
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, possui como objetivo social preponderante a fabricação de estruturas pré-moldados de concreto armado, em série e sob encomenda – CNAE 2330-3/01.
Afirma que é enquadrada no SIMPLES NACIONAL. Interpõe a presente
CONSULTA:
1 – A requerente, optante do Simples Nacional, é obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (SPED FISCAL)?
RESPOSTA:
Nos termos do artigo 384-A do Regulamento do ICMS/Tocantins, o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
O § 2º do artigo dispõe que “o SPED abrange a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Escrituração Contábil Digital – ECD, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e outros documentos de emissão e escrituração digital instituídos pelo CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08)”.
Para a resposta almejada, deve-se analisar os dispostos no artigo 348-E, ora transcritos:
Art. 384-E A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
§3o O contribuinte obrigado à EFD: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
IV – mantém a obrigatoriedade da entrega da EFD quando do enquadramento no SIMPLES Nacional. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
Assim sendo, se a consulente, anteriormente a seu enquadramento no SIMPLES Nacional, era obrigada à EFD, continua a sê-la e/ou caso ela já esteja entregando a EFD, continua obrigada a fazê-la.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 16 dias de agosto de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação