Consulta SAT nº 30 DE 23/09/2019
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 set 2019
1 CONSULTA. 2 PREÇO MÉDIO PONDERADO FINAL (PMPF) DO CAFÉ. 3 METODOLOGIADE CÁLCULO SEFAZ. 4 CONSULTANÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
A consulente solicitou esclarecimentos sobre o preço médio ponderado ao consumidor final do café, devido alteração da resolução 029/2016 que modificou a Margem de Valor Agregado - MVA de 50% para 100%.
Questiona formalmente se o aumento da MVA obedeceu aos parâmetros especificados no Convenio ICMS 70/97 e Lei Complementar 87/96 e solicita que sejam demonstrados os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, datas das coletas de preços, assim como determina o § 3º da cláusula quarta do referido convênio.
Por fim, solicita que sejam respondidas, de forma objetiva, os seguintes questionamentos:
1. Qual a identificação exata do produto e atribuindo suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
2. Qual o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária que foi escolhido. Também especificar esse estabelecimento, com sua localização e qualificação.
3. Qual o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária, especificando e qualificando também esse estabelecimento com sua devida localização.
4. Qual o preço de venda à vista no varejo, levando em consideração, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente, incluindo qualificação e especificação do estabelecimento consultado.
5. Especificar a média ponderada dos preços coletados para a definição do MVA fixado. E relacionar o percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III da cláusula quarta do Convênio 70/97.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/97, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
O consulente pretende obter metodologia de cálculo para alteração da Margem de Valor Agregado MVA do café através da Resolução nº 0029/2016 GSEFAZ, que alterou a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especifica produtos constantes no Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
A consulta será rejeitada liminarmente conforme determina o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, a seguir transcrito:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(.....)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
A rejeição está baseada no fato de que a consulta é instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto. Está fora do âmbito de competência desta Auditoria Tributária o pedido feito pela consulente.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 25 de junho de 2019.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG em 25.06.2019 às 11:06:14 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: CFB3.32F6.2F9C.A8D2
Secretaria da Auditoria Tributária, em Manaus, 23 de setembro de 2019.
Maisa Pereira de Sá
Secretaria da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária