Consulta nº 30 DE 21/09/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 set 2020
Isenção de milho nas operações internas.
Isenção de milho nas operações internas.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica GRANFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.403.608-3 e no CNPJ/MF sob o n° 09.176.757/0001-05, que está estabelecida na Avenida Rio Bandeira, n° 475, bairro Daiara, Araguaína - TO.
A interessada informa ainda que:
seu objeto social é a fabricação de alimentos para animais, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, comércio atacadista de alimentos para animais, comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário e comércio varejista de medicamentos veterinários;
a única atividade praticada até o momento é a fabricação de alimentos para animais;
adquire milho como matéria prima e também em certas ocasiões, revende;
entende que pela descrição da lei, a revenda de uma empresa do produto milho, seja ela uma indústria e/ou revendedora, desde que este produto seja destinado a produtor rural, cooperativa de produtores, indústria de ração, o ICMS é isento;
não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relaciona com a matéria objeto desta consulta e não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.
CONSULTA:
Ao adquirir o milho, a empresa pode-se creditar do ICMS se por ventura a nota fiscal de compra houver destaque de ICMS?
Na qualidade de indústria, ao revender o milho para produtor rural ou uma indústria, a lua da legislação, a empresa pode se beneficiar da isenção de que trata o ICMS/TO?
Na qualidade de revendedora, ao revender o milho para produtor rural ou uma indústria, a lua da legislação, a empresa pode se beneficiar da isenção de que trata o ICMS/TO?
RESPOSTA:
Ao adquirir o milho, a empresa pode-se creditar do ICMS se por ventura a nota fiscal de compra houver destaque de ICMS?
R. A empresa consulente somente poderá aproveitar o crédito de ICMS na aquisição de milho, se esta for em operação interestadual, uma vez que, na operação interna o milho é isento conforme o inciso XXIV, do artigo 5°, do Anexo Único ao Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, como pode ser observado a seguir:
Art. 5º São isentos de ICMS até:
.........
*XXIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 17/19) (*prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20.)
......
Na qualidade de indústria, ao revender o milho para produtor rural ou uma indústria, a luz da legislação, a empresa pode se beneficiar da isenção de que trata o ICMS/TO?
R. Sim, a empresa consulente, ao revender milho para produtor rural ou indústria, o fará com isenção do ICMS, desde que atenda ao disposto no §2°, do artigo 5°, do Anexo Único ao Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir, visto que, o que define a condição para a isenção do milho é o destinatário e não o remetente:
Art. 5º São isentos de ICMS até:
........
§ 2º O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
.........
Na qualidade de revendedora, ao revender o milho para produtor rural ou uma indústria, a lua da legislação, a empresa pode se beneficiar da isenção de que trata o ICMS/TO?
R. Sim, a empresa consulente, ao revender milho para produtor rural ou indústria, o fará com isenção do ICMS, desde que atenda ao disposto no § 2°, do artigo 5°, do Anexo Único ao Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, visto que, o que define a condição para a isenção do milho é o destinatário e não o remetente.
À Consideração superior.
DTRI/GAP - Palmas/TO, 21 de setembro de 2020.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO