Consulta nº 30 DE 21/09/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 set 2020

Isenção de milho nas operações internas.

Isenção de milho nas operações internas.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica GRANFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.403.608-3 e no CNPJ/MF sob o n° 09.176.757/0001-05, que está estabelecida na Avenida Rio Bandeira, n° 475, bairro Daiara, Araguaína - TO.

A interessada informa ainda que:

seu objeto social é a fabricação de alimentos para animais, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, comércio atacadista de alimentos para animais, comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário e comércio varejista de medicamentos veterinários;

a única atividade praticada até o momento é a fabricação de alimentos para animais;

adquire milho como matéria prima e também em certas ocasiões, revende;

entende que pela descrição da lei, a revenda de uma empresa do produto milho, seja ela uma indústria e/ou revendedora, desde que este produto seja destinado a produtor rural, cooperativa de produtores, indústria de ração, o ICMS é isento;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relaciona com a matéria objeto desta consulta e não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

CONSULTA:

Ao adquirir o milho, a empresa pode-se creditar do ICMS se por ventura a nota fiscal de compra houver destaque de ICMS?

Na qualidade de indústria, ao revender o milho para produtor rural ou uma indústria, a lua da legislação, a empresa pode se beneficiar da isenção de que trata o ICMS/TO?

Na qualidade de revendedora, ao revender o milho para produtor rural ou uma indústria, a lua da legislação, a empresa pode se beneficiar da isenção de que trata o ICMS/TO?

RESPOSTA:

Ao adquirir o milho, a empresa pode-se creditar do ICMS se por ventura a nota fiscal de compra houver destaque de ICMS?

R. A empresa consulente somente poderá aproveitar o crédito de ICMS na aquisição de milho, se esta for em operação interestadual, uma vez que, na operação interna o milho é isento conforme o inciso XXIV, do artigo 5°, do Anexo Único ao Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, como pode ser observado a seguir:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

.........

*XXIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 17/19) (*prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20.)

......

Na qualidade de indústria, ao revender o milho para produtor rural ou uma indústria, a luz da legislação, a empresa pode se beneficiar da isenção de que trata o ICMS/TO?

R. Sim, a empresa consulente, ao revender milho para produtor rural ou indústria, o fará com isenção do ICMS, desde que atenda ao disposto no §2°, do artigo 5°, do Anexo Único ao Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir, visto que, o que define a condição para a isenção do milho é o destinatário e não o remetente:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

........

§ 2º O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

.........

Na qualidade de revendedora, ao revender o milho para produtor rural ou uma indústria, a lua da legislação, a empresa pode se beneficiar da isenção de que trata o ICMS/TO?

R. Sim, a empresa consulente, ao revender milho para produtor rural ou indústria, o fará com isenção do ICMS, desde que atenda ao disposto no § 2°, do artigo 5°, do Anexo Único ao Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, visto que, o que define a condição para a isenção do milho é o destinatário e não o remetente.

À Consideração superior.

DTRI/GAP - Palmas/TO, 21 de setembro de 2020.

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

De acordo.

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO