Consulta AT nº 30 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/C O ART. 276, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.047556/2017-45

INTERESSADO: OCIDENTAL TRANSPORTES E NAVEGACAO LTDA

CNPJ Nº: 84.656.164/0001-61

CCA Nº: 04.129.817-9

RELATÓRIO

No pedido de consulta, a Ocidental Transportes e Navegação descreve as atividades que realiza, especificando que, além da navegação, também atua na construção, modernização, reparo e conservação de embarcações. Após isso, requer concessão da isenção de ICMS nos termos do art. 4º, inciso XI, do RICMS, c.c. Art. 20, inciso II, do Decreto nº 23.994/2003 .

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando não descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

(.....)

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 24 de março de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância