Consulta SEFAZ nº 304 DE 28/11/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 2014
Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda - Carga Tributária
INFORMAÇÃO Nº 304/2014 – GCPJ/SUNOR......., empresa situada na Avenida ....., nº ...., Bairro ......, em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas aquisições internas de mercadorias, para revenda, de estabelecimentos optantes ou não pelo simples nacional.
A consulente informa que atua no fornecimento de alimentos preparados (Restaurantes e Similares) e é optante pelo Simples Nacional.
Diz que adquire seus insumos internamente, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso, de estabelecimento comercial atacadista e varejista, que são optantes pelo Simples Nacional e não optantes pelo Simples Nacional.
Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1. Nas aquisições de insumos dentro do Estado de Mato Grosso efetuadas de empresas atacadistas que já efetuaram o recolhimento do ICMS, há o encerramento da cadeia tributária? Qual o embasamento legal?
2. Nas aquisições de insumos dentro do Estado de Mato Grosso efetuadas de empresas varejistas ou micro empresas, optantes pelo Simples Nacional, como será efetuado o recolhimento do ICMS? Será efetuado dentro do Simples Nacional? Qual o embasamento legal?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 5611-2/01 – Restaurantes e Similares, e está enquadrada no Regime de Estimativa simplificado.
Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as aquisições de mercadorias de estabelecimento comercial atacadista e varejista situados dentro do Estado de Mato Grosso, que estão enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, optantes e não optantes pelo Simples Nacional.
Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.
Assim, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo (fornecedor) estabelecimento comercial atacadista e varejista mato-grossense (suas aquisições e posteriores vendas internas), no que concerne ao Regime de Estimativa Simplificado.
I - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
(...)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...)
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
(...)
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes.
(...)
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
(...)
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
(...)
Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT acima reproduzido.
Ou seja, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista para a consulente, há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, independente do contribuinte fornecedor em questão ser ou não optante pelo Simples Nacional, vez que as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime Simples Nacional.
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.
Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. Nas aquisições internas, efetuadas pela consulente de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, optantes ou não pelo Simples Nacional, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento antecipado do imposto apurado na forma do artigo 157 acima citado, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 17, todos do novo RICMS/MT.
Quesitos 2 e 3 –
Conforme mencionado anteriormente, reitera-se que nas aquisições efetuadas pela consulente de estabelecimento comercial atacadista ou varejista para a consulente, há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, independente do contribuinte fornecedor ser ou não optante pelo Simples Nacional, vez que as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime.
Esclarece-se que, no tocante à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública