Consulta SEFAZ nº 307 DE 05/12/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 1996
Transferência de Crédito
Senhor Secretário,
A empresa em epígrafe, estabelecida na ...., Pontes e Lacerda neste Estado e outras, expõem e requerem o seguinte:
1. sistematicamente acumulam créditos do ICMS transferidos por produtores rurais, dos quais adquirem as mercadorias objeto de posterior revenda;
2. pela legislação interna apenas 40% do montante acumulado pode ser transferido, e mesmo assim somente em pagamento da matéria prima adquirida de estabelecimento industrial, sendo que a maior parte de suas operações são realizadas com amparo do diferimento no recolhimento do imposto;
3. com o plano real as empresas têm passado por dificuldades na obtenção de capital de giro para compra de mercadorias e de bens do ativo;
4. vislumbram como solução para os seus problemas, a possibilidade de transferência dos créditos acumulados para empresas situadas nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, obtendo dessa forma recursos que seriam utilizados na aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
5. a implementação da referida transferência seria possível através de celebração de acordos entre nosso Estado e os outros dois já citados, razão pela qual estão formulando o presente requerimento nesse sentido.
6. Em relação ao pleito ora formulado, pode-se existência de precedente, não sendo portanto pioneira a medida pretendida.
De fato, o Protocolo ICMS 31/93, de 10 de setembro de 1993, celebrado pelos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, trata exatamente da mesma matéria objeto do pedido sob exame.
Dessa forma, após levantamento dos alegados créditos e análise da procedência do requerido, pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária através da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, a concretização da medida ora requerida seria possível por meio de Protocolo envolvendo as unidades da Federação interessadas.
É a informação que submeto a superior apreciação.
Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária
De acordo:Carlos Roberto da Costa
Coord. Geral de Adm. Tributária