Consulta nº 31 de 14/05/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mai 2004

PROCESSO Nº. : 040.015322/1997

CONSULENTE: NOVO RIO PAPÉIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

CFDF: 07315742/001-47

ASSUNTO: ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - BEM DE CONSUMO - ATIVO PERMANENTE

EMENTA: MATERIAL UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA COMERCIALIZADA É BEM DE CONSUMO, E, COMO TAL, SUJEITA-SE ÀS NORMAS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DESTE TIPO DE BEM.

Senhora Gerente,

I - DA CONSULTA

A Consulente afirma ter por objetivo social o "comércio e distribuição por conta própria de papéis em geral, resíduos metálicos, plásticos, vidros, tecidos, borracha, madeira, couro curtido e congêneres, sebo e osso", e acrescenta que compra arame para amarrar o fardo de papéis reciclados.

Pergunta:

1 - se o referido arame que adquire deve ser lançado como mercadoria para revenda, ou uso e consumo. Observa que tal material é indispensável na amarra dos fardos;

2 - se deve aproveitar 7% ou 17% (7% + 10%), quando da aquisição daquele material do estado do Rio de Janeiro, operação na qual afirma pagar diferencial de alíquota de 10%;

3 - se, na aquisição de uma máquina para seu Ativo Imobilizado, o diferencial de alíquota deverá ser pago, e, quanto ao aproveitamento do crédito, se seria de 7% ou 17%;

4 - se, quando adquire junto a pessoa física ou de pessoa jurídica não inscrita no CF/DF, é obrigada a emitir nota fiscal de entrada; bem como se o cabeçalho desta nota fiscal deverá ser preenchido com os dados da Consulente ou do vendedor;

5 - se a empresa poderá se creditar integralmente de imposto referente a contas de telefone e energia elétrica.

II - DA ANÁLISE

II.1 - DO MATERIAL PARA ACONDICIONAMENTO

Informa-nos a Consulente que o arame a que se refere é utilizado para amarrar fardos de papel reciclado, objeto de sua comercialização. Este arame não é adquirido com o fim de revenda, e não integra o produto final. Trata-se, portanto, de material de consumo, empregado para acondicionamento da mercadoria que comercializa.

Assim sendo, sujeita-se ao diferencial de alíquota, nos termos do Decreto 18.955/97 - RICMS, arts. 48 e 49.

II.2 - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Os referidos artigos nos trazem:

"Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal (Lei 1.254/96, art. 20).

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.

§2º. O imposto a que se refere este artigo será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, observado o disposto no § 2º. do art. 49.

Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:

III - o valor correspondente a diferença de alíquotas:

a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

§2º. O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo 'Outros débitos' do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem no campo 'Observações'."

II.3 - DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

Com relação ao aproveitamento de crédito e alíquota aplicável, vejamos, no RICMS, os artigos 51, parágrafo único; 52, § 4º; e 54:

"Art. 51, parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.

Art. 52.

§4º. Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resoluções nºs. 22/89 e 95/96 do Senado Federal):

I - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

II - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);

Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48."

II.4 - DO CRÉDITO REFERENTE A BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE e DA RESTRIÇÃO TEMPORAL

A Lei Complementar 87/96 estatui:

"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios a atividade do estabelecimento."

Em sede distrital, o Regulamento do ICMS (Decreto 18.955/97) preceitua:

"Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº. 1.254/96, art. 32)"

A Lei Complementar 87/96, como visto, veio a inovar na sistemática de aproveitamento de crédito do ICMS, ao permitir a possibilidade de se aproveitarem créditos oriundos de aquisições de bens ou serviços de uso ou consumo, bem como a integrar o Ativo Permanente (art. 20, caput), desde que não alheios à atividade do estabelecimento (art. 20, § 1º.).

Entretanto, a aplicação deste dispositivo, no que se refere à entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, condiciona-se, no tempo, ao que dispõe o art. 33 da mesma lei. E esta aplicação tem sido sistematicamente adiada (Leis Complementares de nºs. 92/97, 99/99 e 102/00). A última redação, dada pela LC 114/02, nos traz:

"Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º. de janeiro de 2007."

Em sede Distrital, o art. 79 da Lei 1.254/96, com nova redação dada pela Lei 3.123, de 06/01/2003, com efeitos retroativos a 01/01/03, determina, em seu inciso V, b:

"Art. 79, V, b. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2007 o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33".

Ressalte-se, por oportuno, que o aproveitamento de crédito referente a bens do Ativo Permanente, quando permitido, deverá observar ao que dispõem os arts. 52, I, e 202 a 204 do RICMS, e será feito mensalmente à razão de 1/48 (LC 87/96, art. 20, §5º, I, com redação dada pela LC 102/00, art. 1º., e Lei Distrital 1.254/96, art. 34, § 4º., I, com redação dada pela Lei 2.651, de 27/12/2000).

Tendo a presente Consulta sido formulada em período anterior à vigência da Lei Distrital nº. 2.651/00, cumpre esclarecer que até 31 de dezembro de 2000, o referido aproveitamento de crédito dava-se de forma integral.

II.5 - DO CRÉDITO REFERENTE A ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

A redação original da LC 87/96, art. 33 dizia:

"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor"

Posteriormente, a LC 102/00 veio a alterar este dispositivo:

"Art. 33.

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º. de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza.

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º. de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

E a data de 1º. de janeiro de 2003, a que se referem os incisos II - "d" e IV - "c", foi prorrogada para 1º. de janeiro de 2007 pela LC 114/02. No âmbito do Distrito Federal, esta prorrogação foi determinada pela Lei 3.123/03, de 06/01/2003, com efeitos a partir de 01/01/2003, que alterou a Lei 1.254/96 (art. 79, V, "b").

III - DAS RESPOSTAS

Em obediência à seqüência dos quesitos formulados, responde-se:

1 - Trata-se de material de consumo;

2 - O aproveitamento de crédito referente a bens de uso ou consumo está vedado, conforme restrição temporal mencionada no item II.4 (Lei Complementar 114/02 e Lei 1.254/96, art. 79, V, "b");

3 - Na aquisição interestadual de bem destinado a Ativo Permanente, haverá diferencial de alíquota a ser pago. E o crédito a ser aproveitado, desde que não se trate de bem alheio à atividade do estabelecimento, será o total, compreendidos o imposto corretamente destacado na operação e o diferencial de alíquota. Assim, se se tratar de bem sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento), este será o crédito a ser aproveitado, observada a sistemática a que se referem os arts. 52, I, e 202 a 204 do RICMS, e à razão mensal de 1/48, a partir de 01/01/2001.

4 - Na aquisição de mercadorias junto a pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal, deverá a Consulente emitir nota fiscal modelo 1, nos termos do RICMS, art. 84, II, "a", fazendo dela constarem as indicações a que se referem o art. 85 do mesmo Regulamento.

5 - Com relação ao consumo de energia elétrica, bem como ao serviço de telecomunicação, poder-se-ia aproveitar integralmente o crédito, no período de 01/11/96 a 31/12/00. Se a Consulente não se enquadra nas hipóteses que permitem o aproveitamento atual destes créditos (LC 87/96, art. 33, inciso II -"a", "b" e "c"; e inciso IV - "a" e "b"), só poderão estes créditos ser aproveitados a partir de 1º. de janeiro de 2007 (LC 114/02), salvo eventual alteração legal no futuro.

IV - DO BENEFÍCIO

Não se deve conceder o benefício a que se refere o art. 44 do Dec. 16.102/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo Diploma Legal.

É o parecer.

Brasília, 14 de maio de 2004

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Auditor Tributário

Mat. 46.337-X

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso V do art. 1º da Ordem de Serviços nº 032, de 23 de março de 2004, publicada no DODF nº 057, de 23 de março de 2004, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 14 de maio de 2004

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente