Consulta SER/SEFAZ nº 31 DE 04/11/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 nov 2016
1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 - QUESTIONAMENTO SOBRE NATUREZA DO REGIME JURÍDICO. 5 - FALTA DE ESPECIFICIDADE DAS PERGUNTAS. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
A sociedade empresária acima identificada, contribuinte do ICMS que atua no comércio atacadista de produtos de consumo em geral, formula Consulta sobre substituição tributária.
A consulente não declara se está, ou esteve, sob qualquer procedimento de fiscalização relacionada à matéria ora consultada, ou se já foi autuada sob qualquer forma em relação à matéria ora consultada; (se já fez consulta anterior sobre a mesma matéria.
A Consulente afirma que os recolhimentos de ICMS efetuados com base no Anexo II do Decreto nº 20.686/1999 recebem um regime jurídico próprio (conforme arts. 110 e seguintes), em que, por via de regra, o contribuinte é responsável pela retenção do imposto devido pelos adquirentes nas operações seguintes da cadeia produtiva, caracterizando-se sujeito passivo da obrigação.
E que nestes casos, a base de cálculo é o valor da operação, acrescido dos demais encargos transferíveis ao adquirente (frete, seguro, etc.) e do valor agregado e lucro relativos às operações subseqüentes.
Após essas considerações iniciais, formula as seguintes questões:
1 - Qual é a natureza deste regime jurídico? Tratar-se-ia de Substituição Tributária?
2 - Em caso positivo, quais os traços essenciais para caracterizar o regime de substituição tributária que a distinga de outros regimes jurídicos em que a cobrança se dá também na entrada da mercadoria, como na cobrança por antecipação (art. 118 e seguintes)?
3 - Por fim, são aplicáveis às mercadorias discriminadas no Anexo II do RICMS-AM as disposições do Convênio ICMS nº 81/93?
RESPOSTA À CONSULTA
Data máxima vênia, as duas primeiras questões formuladas pelo Interessado estão absolutamente fora da finalidade do instituto da consulta, pois não apresentam dúvida com relação à inteligência de determinado dispositivo da legislação tributária estadual, pois representam questões acadêmicas sobre institutos jurídicos da seara do Direito Tributário, cujas respostas cabe mais aos doutrinadores do Direito Tributário esclarecer. A primeira questão inclusive já vem com a resposta, na forma de outra questão.
A resposta a terceira questão pode ser encontrada na própria ementa do Convênio 81/1993, onde se lê que o convênio estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Sem explicitar qual cláusula do Convênio o Interessado tem dúvida sobre a aplicação do Anexo II, sem essa informação não é possível responder eficazmente à questão formulada. Ressalte-se que o Anexo II está relacionado a alguns artigos do RICMS.
O art. 163, do RPTA, aprovado pelo Decreto 4564/79, estabelece os parâmetros a serem observados para a Consulta, verbis:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição. (grifei)
Por esta razão rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997, deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 03 de novembro de 2016.
ANTONIO ANÍSIO DE ARAÚJO NETO
Julgador de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANTONIO ANISIO DE ARAUJO NETO em 03.11.2016 às 10:43:27 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 2FFF.3EF2.29C2.A373