Consulta nº 31 DE 11/09/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 set 2018

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional-TO tem como atividade econômica principal o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis – CNAE 5211-7/99. Afirma que é optante pelo lucro presumido e que deseja comprar soja em grãos de um produtor rural e revender para uma empresa, com fins de exportação.

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional-TO tem como atividade econômica principal o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis – CNAE 5211-7/99.

Afirma que é optante pelo lucro presumido e que deseja comprar soja em grãos de um produtor rural e revender para uma empresa, com fins de exportação.

Diante do exposto, interpõe a presente

CONSULTA:

1 – A empresa terá ICMS isento, conforme art. 2º do RICMS/TO e art. 3º da L.C nº 87/96?

2 – Se houver a incidência do ICMS, a consulente aproveitará crédito ICMS nas entradas e/ou terá redução de base de cálculo na saída?

3 – Na ocorrência do tópico anterior, é necessário Termo de Acordo para o gozo do benefício?

4 – Nesta situação, é necessário que a empresa possua Radar de Exportação para realizar atividades de venda com fins específicos de exportação?

5 – Na hipótese da saída de mercadoria em retorno em outro Estado (CFOP 6.906), incidirá ICMS?

6 – Com relação ao recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL (se puder ser informado nessa mesma consulta), será tributado normalmente nas importações e terá algum benefício na redução da alíquota ou Base de Cálculo?

7 – Quais demais impostos ou encargos poderão incidir na realização de tais operações (compra e revenda)?

RESPOSTAS

1 -  O ICMS na aquisição de soja em grãos é tributada normalmente, tanto internamente como de outras unidades da Federação.

2 – Assim dispõem os artigos 35, incisos I e II e 37, § 2º, II, da Lei nº 1.287/01:

Art. 35. Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do § 2o do art. 37, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que forem relativas a:

I – produtos agropecuários;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço de transporte;

Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:(...)

§ 2o É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.

Assim sendo, na venda da soja para uma empresa com fins de exportação, a consulente aproveitará o crédito de ICMS nas operações anteriores.

As saídas da soja em grãos da empresa consulente à empresa, para fins de exportação, é caso de não incidência, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 1.287/01.

3 -  Não há necessidade de Termo de Acordo de Regime Especial.

4 - O Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros-RADAR é um documento que garante a regularidade de empresa junto à Receita Federal.

Destarte, tal indagação deve ser direcionada à Receita Federal.

5 – Como a consulente vai comprar a soja em grãos do produtor rural, não há de se falar em retorno para o produtor em outro Estado. Tratar-se-á, neste caso, de venda ao produtor rural, com incidência do ICMS.

6 – A pergunta deve ser direcionada à Receita Federal.

7 -  A SEFAZ/TO tem legitimidade para responder somente quanto aos tributos estaduais.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 11 dias de setembro de 2018.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação