Consulta nº 31 DE 03/10/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 nov 2024

1– Consulta. 2– ICMS. 3- Operador logístico. 4– Os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico estão disciplinados no Ajuste SINIEF nº 35, de 23/09/2022. 5- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 7 - Consulta não respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa já estabelecida como distribuidora de produtos hospitalares e contribuinte regular do ICMS no Estado do Amazonas, que pretende ampliar suas atividades para atuar como Operador Logístico.

A consulente explica que utilizará sua estrutura física existente e experiência na comercialização de produtos para prestar serviços de armazenagem, gestão de estoque, transporte e distribuição para a empresa ROSS Medical LTDA, sediada em Juiz de Fora - MG.

Em razão do exposto, formula os questionamentos a seguir:

“3. QUESITOS

1. Enquadramento como Operador Logístico:

1.1 A CONSULTANTE, ao prestar os serviços de armazenagem, gestão de estoque, transporte e distribuição dos produtos da CONTRATANTE, enquadra-se na definição de Operador Logístico para fins de aplicação da legislação tributária do Estado do Amazonas? Em caso positivo, quais são os requisitos e procedimentos a serem cumpridos para formalizar essa atuação?

2. Tributação do ICMS:

2.1 Quais são as regras de tributação do ICMS aplicáveis às operações de armazenagem, movimentação, transporte e distribuição de produtos realizadas pela CONSULTANTE em nome da CONTRATANTE?

2.2 Há incidência de substituição tributária nessas operações? Em caso afirmativo, quais são as alíquotas e os procedimentos a serem observados?

2.3 Considerando que a CONSULTANTE já realiza vendas de outros fornecedores, como será a tributação do ICMS nas operações de venda dos produtos da CONTRATANTE realizadas pela CONSULTANTE? Haverá alguma diferenciação em relação às vendas de outros fornecedores?

3. Obrigações Acessórias: 3.1 Quais são as obrigações acessórias a serem cumpridas pela CONSULTANTE em relação às operações logísticas realizadas para a CONTRATANTE?

3.2 Há necessidade de emissão de documentos fiscais específicos para essas operações?

3.3 Como deverá ser feita a escrituração fiscal das operações de armazenagem, movimentação, transporte, distribuição e venda dos produtos da CONTRATANTE?

4. Regime Especial:

4.1 Existe algum regime especial de tributação aplicável às atividades de Operador Logístico no Estado do Amazonas?

4.2 Em caso afirmativo, a CONSULTANTE cumpre os requisitos para se beneficiar desse regime? Quais são os benefícios fiscais e as obrigações decorrentes da adesão a esse regime?

5. Aproveitamento de Estrutura Existente:

5.1 A CONSULTANTE pode aproveitar sua estrutura física já existente, que atualmente está subutilizada, para realizar as atividades de Operador Logístico para a CONTRATANTE?

5.2 Há alguma restrição ou procedimento específico a ser observado nesse caso?

6. ENCERRAMENTO A CONSULTANTE solicita à SEFAZ/AM que se digne a responder aos questionamentos apresentados, com a maior brevidade possível, a fim de que possa iniciar suas atividades de Operador Logístico em conformidade com a legislação tributária vigente.”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois os questionamentos formulados são demasiadamente abrangentes.

Com efeito, o instrumento da consulta deve ter por objeto questões específicas, em relação às quais pairem dúvidas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária, não se admitindo questionamentos genéricos. A consulente indaga, genericamente, sobre os requisitos e procedimentos a serem cumpridos, sobre as regras de tributação do ICMS aplicáveis às suas operações, sobre as obrigações tributárias exigidas, e outras questões procedimentais.

Os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico estão disciplinados no Ajuste Sinief nº 35, de 23/09/2022.

A disciplina estabelecida no referido Ajuste deve ser observada nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. O Ajuste Sinief nº 35, de 2022, considera Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

A critério da unidade federada, os procedimentos poderão ser aplicados às operações destinadas a contribuinte do ICMS, consumidor final ou não.

A empresa deve estar em situação regular perante a administração tributária, para formalizar a atuação como Operador Logístico, e seguir os procedimentos de inscrição e registro no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amazonas. Isso inclui a obtenção de inscrição estadual específica para a prestação dos serviços mencionados e o cumprimento de todas as obrigações acessórias correspondentes .

O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de forma que a consulente deve cumprir todas as obrigações principais e acessórias, previstas na legislação tributária, incluindo a emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal das operações e apresentação de declarações periódicas ao Fisco, observado o disposto no Ajuste Sinief nº 35, de 2022.

A substituição tributária é aplicada conforme as regras específicas previstas na legislação estadual e em convênios celebrados com outras unidades federativas. A consultante deve verificar se as mercadorias ou s erviços prestados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. A escrituração fiscal deve ser realizada de forma precisa, incluindo todas as operações de entrada e saída de mercadorias, prestação de serviços e outras operações sujeitas ao ICMS, na forma prevista na legislação tributária estadual e no Ajuste Sinief nº 35, de 2022.

O operador logístico deve registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (cláusula segunda, inciso II, do Ajuste Sinief nº 35/2022).

Não há restrições específicas quanto ao aproveitamento da estrutura existente, além do cumprimento das normas gerais de registro e regulamentação de cada atividade. A consultante deve garantir que todas as instalações e equipamentos utilizados estejam em conformidade com as exigências legais e regulamentares. Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada. Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância