Consulta SEFAZ nº 310 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2014

Crédito Presumido - Saídas interestaduais


INFORMAÇÃO Nº 310/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas interestaduais de produtos industrializados, considerando o credenciamento no regime Estimativa Simplificado, bem como o benefício previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT.

Para tanto, expõe que tem como atividade principal o abate de bovinos, e está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 do RICMS/MT.

Alega que os frigoríficos possuem o crédito presumido regulamentado pelo Decreto nº 563/2011, e, assim, solicitou alteração para o referido regime, conforme protocolo nº ......... cujo pedido foi deferido com previsão para seu início a partir de 01/01/2015, por entender que a melhor opção para empresa seria o regime de apuração normal.

Afirma que, por estar credenciada no Regime Estimativa Simplificado pelas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias destinadas ao estabelecimento, o artigo 160 do novo RICMS/MT estabelece que não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às subsequentes saídas internas efetuadas pela mesma.

Acrescenta que para fins de encerramento da fase tributária incumbe ao industrial por ocasião da saída da mercadoria, apurar o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, ainda que pago pelo remetente.

Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. A consulente fará jus ao previsto no Decreto nº 563/2011, vez que está credenciada no Regime Estimativa Simplificado?
2. Nas saídas interestaduais a consulente poderá deduzir o valor do ICMS cobrado pelo fisco através do lançamento no sistema de corrente fiscal quando do recolhimento do imposto pelas operações próprias?
3. Como demonstrar no livro de apuração o abatimento do ICMS pela cobrança do fisco em conta corrente fiscal?
4. Para utilização do crédito presumido, é necessário fazer alguma solicitação ao fisco?
5. Como fica o prazo de recolhimento do ICMS operação própria tendo em vista que está no Regime Estimativa Simplificado? É a cada saída, ou mensalmente, ou por decêndio conforme Portaria nº 100/96?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE Principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos estando também enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 157 e seguintes do Novo RICMS/MT.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, conforme estabelecido no artigo 131 do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAE estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias no que se refere à venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 6º, § 3, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização dentro do Estado de Mato Grosso sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...). (Destacou-se).
Além disso, como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(…)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...). Destacou-se.
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...). (Destaque nosso).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Assim, conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

No tocante ao questionamento correspondente ao crédito presumido nas saídas interestaduais das mercadorias industrializadas pela consulente, para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o artigo 6º do Anexo VI do novo Regulamento do ICMS deste Estado:
Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;
III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:
I – as operações com sebo;
II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.

§ 4° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1° deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares", "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT";
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna "Outras";
V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá:
a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "Informações Complementares";
b) anotar, no campo "Informações Complementares", "ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT";
VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Destacou-se.
Em suma, de acordo com o "caput" do artigo 6º acima reproduzido, nas operações de saídas interestaduais produtos e subprodutos do abate de bovinos, exceto couro e sebo, realizadas por estabelecimentos frigorífico com CNAE 1011-2/01, fica concedido crédito presumido de 50% e redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do anexo V do RICMS/MT, desde que observadas as condições previstas.

Além disso, verifica-se que a legislação exige como condição para fruição do diferimento, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Com relação ao prazo de recolhimento, reproduz-se o inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
III-A para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ou 1931-4/00, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: (Acrescentado pela Port. 208/11)
a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 11 do mesmo mês;
b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 21 do mesmo mês;
c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;
Destacou-se.
Quanto à Portaria nº 207/2011, citada acima, que determina a apuração decendial do imposto para contribuintes enquadrados nas CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, assim dispõe:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ficam obrigados a efetuarem a apuração do imposto pelo período decendial, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios. (Nova redação dada pela Port. 006/12; efeitos a partir de 1º/01/12)

§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, os contribuintes deverão observar o que segue:
I – as apurações do imposto, exclusivamente em relação às hipóteses referidas no caput deste artigo, pertinentes ao 1° (primeiro) e ao 2° (segundo) decêndios de cada mês, deverão ser efetuadas, em controles auxiliares, no último dia de cada decêndio, respeitadas as demais disposições artigo 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II – a apuração do imposto, referente às hipóteses mencionadas no caput deste artigo, será efetuada no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma descrita no artigo 78 do Regulamento do ICMS, ou, quando obrigado, mediante Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 também do RICMS e legislação complementar;
III – o imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido nos prazos fixados na Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.96), mediante DAR-1/AUT, no qual serão informados como período de referência os correspondentes mês e ano, independentemente do decêndio a que se referir.

(...)

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011.
Destacou-se.
Ante o exposto, infere-se que, tendo em vista que a consulente, a partir de 01/09/2014, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a apuração do imposto devido correspondente às saídas dos produtos e subprodutos do abate arrolados no caput do artigo acima mencionado, com exceção do couro e do sebo, deve ser efetuada pelas saídas interestaduais no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.

O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido.

Em relação à saída interestadual do sebo e do couro, a apuração e o recolhimento dar-se-ão pelo regime em que está enquadrada a consulente, ou seja, conforme disposições do artigo 131 do Regulamento do ICMS.

Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída dos referidos produtos para fora do Estado.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1 –

A resposta é afirmativa. Ainda que esteja enquadrada no regime Estimativa Simplificado, a consulente faz jus ao crédito presumido de 50% nas operações de saídas interestaduais dos às saídas dos produtos e subprodutos do abate de bovinos, exceto couro e sebo, desde que observadas as condições previstas no artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT, já reproduzido.

Quesito 2 –

No presente quesito, a consulente questiona sobre a possibilidade de deduzir o imposto recolhido pelo regime de estimativa simplificado, quando das saídas interestaduais dos produtos industrializados pela mesma.

A resposta é negativa. Conforme mencionado anteriormente, a consulente é estabelecimento industrial mato-grossense e está credenciada de ofício como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Assim, reitera-se que, em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas pela consulente de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, deve efetuar o recolhimento do imposto correspondente pelo Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, o regime ICMS Estimativa Simplificado não alcança as subsequentes saídas interestaduais.

Portanto, no que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária e que foram recolhidos pelo regime de Estimativa Simplificado, como no presente caso, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B e 296-C do Regulamento do ICMS deste Estado:
Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

§1° O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4° também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto objeto do ressarcimento.
II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III – no campo 'Informações Complementares', o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor. Art. 296-C No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93). Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o imposto retido pelo fornecedor e já recolhido antecipadamente para o Estado de Mato Grosso poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:
Art. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

(...). Destacou-se
Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense somente poderá se creditar após deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem, nos termos do previsto nos artigos 537 e seguintes do RICMS/MT.

A apropriação do crédito ora referida encontra previsão no artigo 59, inciso VI, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
Quesito 3 –
O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior.

Quesito 4 –
Não há necessidade de efetuar solicitação junto ao fisco mato-grossense para fruição do benefício previsto no artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado.

Quesito 5 –
Conforme já mencionado, tendo em vista que a consulente, a partir de 01/09/2014, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a apuração do imposto devido correspondente às saídas dos produtos e subprodutos do abate de bovinos, com exceção do couro e do sebo, deve ser efetuada pelas saídas interestaduais no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.

O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido, ou seja, não será a cada saída interestadual dos referidos produtos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública