Consulta nº 32 DE 29/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2016

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. BOBINAS E CHAPAS DE AÇO. CONDIÇÕES.

A consulente, cadastrada na atividade de produção de artefatos estampados de metal, aduz que adquire bobinas de aço, classificadas nas posições 72.08, 72.09 e 72.10 da NCM, para serem empregadas na fabricação de telhas, galvanizadas e galvalume, e chapas, zincadas finas a quente.

Aduz que o crédito presumido de que trata o item 55 do Anexo III do Regulamento do ICMS objetiva neutralizar o custo do transporte despendido pelas indústrias paranaenses nas aquisições de chapas de aço oriundas de usinas localizadas em outras unidades federadas, a fim de garantir competitividade aos produtos paranaenses em relação àqueles comercializados por empresas situadas próximas dos produtores.

Posto isso, questiona:

1. pode apropriar o crédito presumido, limitado ao valor da prestação de serviço, desde a usina produtora até o seu estabelecimento, na aquisição dos produtos especificados no item 55 do Anexo III do RICMS, utilizados como matéria-prima, quando o seu fornecedor atua no comércio atacadista?

2. Na hipótese de o fornecedor ser estabelecimento fabril, mas adquirir os produtos especificados no citado item para revenda, sem industrializá-los, tem, a consulente, o direito ao crédito presumido?

3. Para apuração do valor a ser apropriado, deve adotar como base de cálculo o valor total do produto ou o valor total da nota fiscal, tendo em vista que o dispositivo regulamentar apenas menciona que o percentual deverá incidir sobre o valor da entrada?

4. Na hipótese de a resposta ao primeiro questionamento ser positiva, questiona como deve proceder para documentar a utilização do citado benefício?

Após as indagações, manifesta o entendimento de que:

I - tem direito à apropriação do crédito presumido no valor da prestação de serviço correspondente ao percurso que envolve a usina até o atacadista e deste até o seu estabelecimento;

II - pode utilizar o benefício fiscal independentemente de o estabelecimento industrial ter ou não apropriado o crédito presumido;

III - para apuração do montante a ser aproveitado deve considerar como base de cálculo o valor da entrada;

IV - para apropriação do crédito presumido, deve emitir nota fiscal ao final do mês, englobando todas as entradas do período.

Ao final, questiona se estão corretas as suas conclusões.

RESPOSTA

Para análise das questões apresentadas, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, vinculados à matéria:

“Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

[...]

III - observar as seguintes condições:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;

d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.

[...]

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

55 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:

a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;

b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;

c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;

d) 7207 - Placas - 8%.

e) 7219 - Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 8%;

f) 7220 - Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 8%. Notas: o benefício de que trata este item:

1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;

2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;

b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;

d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.

3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações”.

Em relação à primeira indagação, a matéria já foi objeto de análise por este Setor que se manifestou no sentido de que para usufruir o crédito presumido de que trata o item 55 do Anexo III do RICMS, o estabelecimento industrial paranaense deve receber as matérias-primas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária ou então de estabelecimento comercial não equiparado a industrial. Assim, se o fornecedor da consulente se enquadra nessas categorias está correto o seu entendimento quanto ao direito ao crédito. (precedente: Consulta n. 123/2015).

No que diz respeito ao segundo questionamento, independentemente de o fornecedor fazer jus ou não ao benefício fiscal, descabe à consulente, nesse caso, aproveitá-lo, pelo fato de estar adquirindo as mercadorias de remetente não incluído nas modalidades de fornecedor indicadas no “caput” do item 55 do Anexo III do RICMS.

Relativamente à terceira dúvida, a expressão “valor da respectiva entrada”, que consta no “caput” do item 55 do Anexo III do RICMS, significa o preço de entrada do produto, conforme manifestado na Consulta n. 167/1999:

“Consulta 167/1999

[...]

No tocante ao valor do crédito presumido, será ele calculado sobre o preço de entrada do produto, tendo como limite o valor do correspondente serviço de transporte, ou seja, se maior o valor encontrado a partir da aplicação dos percentuais, prevalecerá o valor do serviço de transporte correspondente. No caso de aquisição de empresa comercial, será a soma do transporte prestado da usina produtora até este estabelecimento e deste até o industrializador (consulente), exigindo-se a informação no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento (item 2 da alínea "b")”.

Logo, o valor a ser apropriado a título de crédito presumido, que tem como limitador o valor da prestação de serviço de transporte, abrange o trajeto da usina produtora a outro estabelecimento dessa mesma usina ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à consulente, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial.

Quanto à última indagação, para apropriação do crédito presumido o contribuinte deverá observar o art. 69 do Regulamento do ICMS.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.

PROTOCOLO: 13.948.940-3