Consulta nº 32 DE 15/09/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 set 2020
A interessada pergunta se pode a sua filial estabelecida no Estado do Tocantins realizar operação de venda à ordem a outro estabelecimento seu, matriz ou filial, se caracterizando de fato uma “venda com transferência à ordem”, ocorrendo entre eles apenas a transferência formal de mercadorias como previsto no artigo 406 do RICMS/TO.
Venda a ordem a outro estabelecimento da mesma empresa.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica QUATRO K TEXTIL LTDA., informa que é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.390.525-8 e no CNPJ/MF sob o n° 56.966.682/0012-07, que está estabelecida na Rua Senador Pedro Ludovico n° 997, Quadra 62, Lote 16, Térreo, Gurupi - TO.
A interessada informa ainda que:
tem como atividade principal, o comércio atacadista de fios e fibras beneficiados e como atividade secundária, o comércio atacadista de algodão;
é beneficiária do crédito presumido que trata i inciso I, do artigo 1° da Lei 1.201/2000;
além desta filial, possui matriz localizada no Estado de São Paulo e outra filial Localizada no Estado de Santa Catarina;
embora os estabelecimentos mantenham um amplo estoque de mercadorias é possível acontecer de um determinado item faltar em um dos estabelecimentos por causa da demanda da ocasião, o que obriga os estabelecimentos a realizarem entre si a transferência de mercadorias para atender todos os pedidos;
para reduzir custos e facilitar a logística, ao invés de simplesmente efetuar a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos, pretende adotar o procedimento de venda à ordem, previsto no artigo 406 do Regulamento de ICMS, porém utilizando uma operação triangular com a modalidade de “venda com transferência à ordem” de mercadorias;
a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos vai ocorrer apenas formalmente, porque não haverá transferência física da mercadoria, os estabelecimentos que possui a mercadoria, ao invés de remetê-la ao estabelecimento adquirente, remete-a diretamente ao destinatário, à ordem do estabelecimento que efetuou a operação comercial;
não se encontra sob procedimento fiscal;
não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da presente consulta;
a matéria não foi objeto de decisão ou fiscalização anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte.
CONSULTA:
A interessada pergunta se pode a sua filial estabelecida no Estado do Tocantins realizar operação de venda à ordem a outro estabelecimento seu, matriz ou filial, se caracterizando de fato uma “venda com transferência à ordem”, ocorrendo entre eles apenas a transferência formal de mercadorias como previsto no artigo 406 do RICMS/TO.
RESPOSTA:
A venda a ordem pressupõe três contribuintes distintos, o fornecedor, o adquirente originário e o destinatário final, caso não exista um destes três contribuintes distintos não se pode falar em venda a ordem. O que se propõe aqui nesta consulta é uma venda a ordem com dois contribuintes distintos, sendo o adquirente originário e o destinatário final estabelecimentos da mesma empresa, caracterizando assim a chamada “transferência à ordem”.
Entendemos que, o disposto no artigo 406 do Regulamento de ICMS, não abriga tal modalidade de comercialização conforme pode ser observado a seguir:
Art. 406. Nas vendas à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se menciona que a sua emissão se destina a simples faturamento. (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)
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§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do ICMS, quando devido, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do estabelecimento que promove a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
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O Convênio S/N° de 15 de novembro de 1970, trata a matéria da mesma forma, como pode ser observado em seu artigo 40:
Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
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§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2. pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
A Consulente também informa que fará, caso aprovado o modus operandi, “transferência à ordem” em operações interestaduais, o que nos remete a reflexão que, mesmo sendo autorizado este procedimento, os outros estados podem não concordar com ele, trazendo para a mesma, uma insegurança tributária, quiçá uma autuação fiscal, uma vez que, o que se pretende não se restringe à circunscrição do Estado do Tocantins e a consulta não ultrapassa esta circunscrição.
Verificamos também que não existe nenhum Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP que possa caracterizar esta operação de transferência.
Desta forma, entendemos que, por falta de respaldo na legislação tributária, a consulente não poderá aplicar o modus operandi exposto nos autos, ou seja, não poderá a sua filial estabelecida no Estado do Tocantins realizar operação de venda à ordem a outro estabelecimento seu, matriz ou filial, se caracterizando de fato uma “venda com transferência à ordem”, ocorrendo entre eles apenas a transferência formal de mercadorias.
À Consideração superior.
DTRI/GAP - Palmas/TO, 15 de setembro de 2020.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO