Consulta AT nº 32 DE 02/12/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 dez 2024
1– Consulta. 2– ICMS. 3 - Quesitos apresentados pela consulente versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. 4 - Consulta rejeitada.
CONSULTA: 32/2024-AT
PROCESSO: 01.01.014101.145027/2023-54
INTERESSADO: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
CNPJ: 74.404.229/0008-02
RELATÓRIO
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado instalada na Zona Franca de Manaus, tendo como atividade principal a fabricação de componentes eletrônicos, fabricação de periféricos para equipamentos de informática, serviço de engenharia, dentre outros.
Para a fabricação de seus produtos, realiza com frequência a importação de insumos, com o Registro da Declaração de Importação e posteriormente a emissão da Nota Fiscal de entrada, compondo seu estoque e cumprindo todas as obrigações acessórias da operação.
Na condição de indústria instalada na Zona Franca de Manaus, é detentora dos incentivos fiscais de ICMS previstos na Lei Estadual nº 2.826/2003, dentre os quais a prorrogação do pagamento do ICMS devido na importação para o décimo quinto dia do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro e emissão da Nota Fiscal de entrada.
Ocorre que não foi localizada na legislação a determinação expressa quanto à obrigatoriedade do destaque do ICMS na Nota Fiscal de Entrada, mesmo nos casos onde o ICMS é devido. Neste caso o débito do ICMS é gerado automaticamente por notificação. E, pela regra geral, toda vez que o ICMS for devido, este deve ser destacado no documento fiscal, o que por sua vez gera automaticamente direito ao crédito já no mês da escrituração da Nota Fiscal na EFD do contribuinte.
Todavia, nos termos do art. 20, XI do Regulamento do ICMS do Amazonas, Decreto nº 20.686/1999, o crédito de ICMS devido na importação só pode ser registrado no momento do pagamento e não no momento do registro da Nota Fiscal.
Ou seja, na prática, embora não tenha a previsão de destaque ou não do ICMS na nota fiscal de entrada dos produtos importados, o que se consegue operacionalizar é o não destaque do ICMS na Nota Fiscal de entrada para que este crédito entre na apuração apenas no mês do pagamento, pois nos casos em que há o destaque, a empresa não poderá utilizar o crédito no mesmo mês da escrituração, gerando pendência, tornando necessário ajuste e retificação na EFD.
Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Está correta a emissão de Nota Fiscal de entrada de produtos importados sem o destaque do ICMS, mesmo nos casos em que o imposto é devido, visto que o crédito só pode ser aproveitado no momento (mês) do pagamento do imposto?
2. Há prejuízo em destacar o ICMS na Nota Fiscal de entrada de produtos importados, mesmo que o crédito apenas seja utilizado no mês do pagamento, já que na maioria dos casos a entrada ocorre no mês anterior ao mês do pagamento do imposto?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/1979, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para os quesitos apresentados.
Na hipótese de importação de insumos para industrialização, realizada por indústria incentivada nos termos da Lei 2826/2003, a Gerência de Documentos Eletrônicos esclarece o procedimento a ser adotado (fls. 44):
"Em resposta ao despacho constante à folha 44, esclarece-se que o contribuinte deve preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) dando atenção especial ao Grupo I01 - Produtos e Serviços/Declaração de Importação e ao Grupo P - Imposto de Importação, ambos do MOC 7.0 - Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e.
Deverá ainda efetuar o destaque do ICMS relativo à importação, quando existente, em campo próprio da NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.
A apropriação do crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser feita por meio do registro E111, sob o código ajuste de apuração AM020007 ou AM020021, conforme determina o § 8º do art. 5º da Resolução 16/2014 - GSEFAZ, de forma que o campo 22 do registro C100 (VL_ICMS) não deverá ser preenchido".
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, de 05 de novembro de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância