Consulta SEFAZ nº 324 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Conhecimento de Transporte Avulso - CTA-e - Cláusula CIF


INFORMAÇÃO Nº 324/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula a presente consulta, nos seguintes termos:

Informa que irá emitir CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, conforme as premissas listadas:
- Origem: Alto Araguaia-MT
- Destino: Mairinque-SP.
- Produto: Óleo de Soja Degomado
- Distância em Km: 1.352
- Toneladas: 35.380,00
- Tarifa por Ton.: R$ 165,43
- Pedágio Total: R$ 161,70
- Pauta Fiscal: R$ 195,27 POR TON (ANEXO I PORTARIA Nº 244/2014)

COMPONENTES DO VALOR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
- FRETE PESO/VALOR: R$ 5.852,86
- PEDÁGIO: R$ 161,70
- TARIFA EMPRESA: R$ 165,43

Explica que o caso concreto se submete a regra do § 2º do art. 132 do Regulamento do ICMS/MT, que atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto respectivo.

Entende que o CT-e deverá conter as seguintes informações:
- CAMPO VALOR TOTAL DO SERVIÇO = R$ 6.843,44 {[frete (R$ 165,43 X 35,380) + PEDÁGIO (R$161,70)] + ICMS ST (R$ 829,04)}.
- CAMPO VALOR A RECEBER = R$ 6.014,40 [frete (R$ 165,43 X 35,380) + PEDÁGIO (R$ 161,70)].
- CAMPO BASE DE CÁLCULO = R$ 6.908,65 [R$ 195,27 (VALOR POR TON DA TABELA DE FRETE DE ACORDO COM A DISTÂNCIA X TOTAL DE TONELADAS DO FRETE)].
- CAMPO ALIQ ICMS = 12% (ALIQUOTA APLICAVEL AS OPERAÇÕES DE SERV. DE TRANSPORTE INTERESTADUAL).
- CAMPO ICMS-ST = R$ 829,04 (R$ 6.908,65 X 12%)

Por fim, questiona:
Estarão corretos e em conformidade à legislação do Estado os campos do CT-e, se preenchidos com os dados apontados acima, respeitando o valor de pauta quando o preço do serviço for inferior ao praticado na operação para determinar a base de cálculo do imposto?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; da classificação IBGE. Também, constata-se que o estabelecimento consulente está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, a presente consulta se trata da base de cálculo do ICMS referente à prestação de serviço de transporte de cargas, considerando-se que o preço praticado do frete é inferior ao valor fixado em pauta pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Em relação à Tabela de Frete relativa à prestação de serviço de transporte rodoviário, no caso, o Regulamento do ICMS/MT ao tratar do cálculo do imposto, no que concerne à base de cálculo, estabelece:
Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Destacou-se.
Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima, em havendo pauta fixada para o valor da operação ou prestação, esse será o valor mínimo estabelecido para a base de cálculo do imposto.

Isto posto, passa-se à resposta ao questionamento apresentado:

Na emissão do CT-e e recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, a SEFAZ-MT instituiu, através da Portaria nº 244/2014, a Tabela de Frete, que fixa a pauta utilizada como base de cálculo do imposto, conforme o disposto no artigo 88 do RICMS/MT, conforme abaixo:

PORTARIA N° 244/2014 – SEFAZ
ANEXO I

Ordem Distância em Carga: Carga: Transporte de Carga:
    Seca n/Fracionada Frigorífica Grãos a Granel Farelo a Granel Óleo Vegetal Algodão Pluma
Numérica Km Frete Frete Frete Frete Frete Frete
    R$ / Ton. R$ / Ton. R$ / Ton. R$ / Ton. R$ / Ton. R$ / Ton.
24 1301 a 1400 185,34 263,95 165,48 182,03 195,27 239,9

Portanto, está correto o entendimento esposado pelo Consulente em que se utilizará do valor contratado para o frete quando da informação relativa ao valor da operação e do valor fixado em pauta para informação relativa à base de cálculo do imposto a ser recolhido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública