Consulta SER/SEFAZ nº 33 DE 07/11/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 nov 2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - QUESTIONAMENTO SOBRE SITUAÇÃO GENÉRICA SEM ESPECIFICAR OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO QUE APRESENTAM DÚVIDAS. 4 - FALTA DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO. 5 - DESVIO DE FINALIDADE DO INSTRUMENTO DA CONSULTA. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA

RELATÓRIO

O Interessado acima identificado, através de procuradora sem instrumento de mandato nos autos, vem formular consulta sobre dúvidas relacionadas ao aproveitamento do crédito do ICMS nas aquisições interestaduais e importações, bem como sobre restituição de ICMS recolhido indevidamente. Declara que não está sob procedimento administrativo de fiscalização relacionado aos fatos objeto da consulta, que não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio de que faça parte.

Em síntese, formula os seguintes questionamentos:

1 - Tendo em vista a empresa atuar no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para terraplanagem, mineração e construção, partes e peças, sendo estas mercadorias já tributadas na fase monofásica. Qual o tratamento tributário que deve ser dado quanto ao pagamento da antecipação de ICMS, às mercadorias para revenda, adquiridas pela consulente nos mercados internos e do exterior, haja vista tratar-se de peças e partes para comercialização na ZFM?

2 - A Consulente efetuou indevidamente o recolhimento antecipado (notificação) do ICMS cuja operação estava isenta do imposto, por tratar-se de remessa para demonstração. A empresa não pode usar esse crédito tendo em vista restar na apuração saldo credor. De que maneira a empresa poderá ser ressarcida pelo pagamento indevido.

RESPOSTA À CONSULTA

Os questionamentos formulados, com a devida vênia, estão fora da finalidade do instituto da consulta, pois não representam dúvida com relação à interpretação ou aplicação de nenhum dispositivo específico da legislação tributária, convenial e/ou estadual, pois sequer foram citados, mas apenas objetivam orientações pormenorizadas que mais se assemelham às de assessoramento tributário.

Ressalte-se que a Consulta tributária pressupõe a existência de pelo menos três requisitos básicos e fundamentais: (i) o fato concreto com aspecto e repercussão tributária na vida do Consulente, (ii) a norma da legislação tributária estadual que poderia se aplicar ao fato, e (iii) a dúvida razoável sobre a correta interpretação e aplicação desta norma em relação ao fato especificado. A consulta não pode ser utilizada para prestar assessoria tributária sobre fatos genéricos ou abstratos, ou para fazer perguntas sobre dispositivos amplamente conhecidos da legislação tributária. Pois esta é a leitura que faço do disposto no art. 163, do RPTA, aprovado pelo Decreto 4564/1979 , verbis:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição. (grifei)

Sendo assim, quando o Interessado pergunta, sem fornecer maiores detalhes, e sem mencionar o dispositivo da legislação que entende apresentar dúvida, qualquer resposta poderia ser genérica.

Assim, genericamente falando, na compreensão do Princípio Constitucional da Não Cumulatividade do ICMS permite-se, em regra, a manutenção dos créditos para abatimento do imposto devido nas operações tributadas seguintes, sendo exceção, por exemplo, as operações de exportação, que embora imunes - não tributadas - permitem a manutenção dos créditos das operações anteriores. Essa questão é pacífica na doutrina e na jurisprudência, e o Interessado não apresentou fato específico a justificar a consulta.

Assim, em regra, a partir do recolhimento da antecipação do ICMS é permitido o aproveitamento do crédito do imposto, exceto nas hipóteses da antecipação com substituição tributária nas operações de entrada, interestaduais ou de importação, ou na primeira operação de saída interna, por força da vedação do art. 112 do RICMS.

O Interessado deverá observar principalmente as regras do Capítulo V do RICMS que tratam do Crédito do Imposto, detalhados nos artigos 20 a 36, e caso tenha dúvida especifica sobre a aplicação de alguns desses dispositivos, ingressar com consulta, especificando o(s) dispositivo(s) e a situação comercial que pratica.

Ressalte-se, apenas para esclarecer, que se vem mantendo o crédito do ICMS das mercadorias cujas operações seguintes não são tributadas, exceto às de exportação, está fazendo de forma irregular, e além de não ter direito à restituição, estaria sujeito a aplicação de penalidade específica.

A segunda questão também não deveria ser formulada através de consulta, pois é cediço que o ICMS recolhido indevidamente, ou maior que o devido, poderá ser objeto de pedido de restituição de tributos, com base no art. 66 e seguintes da Lei Complementar 19/97 .

Por todo o exposto rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/97 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 07 de novembro de 2016.

ANTONIO ANÍSIO DE ARAÚJO NETO

Julgador de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANTONIO ANISIO DE ARAUJO NETO em 07.11.2016 às 11:33:00 conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: A9F1.F2A9.0E56.AA84