Consulta SEFA nº 33 DE 11/04/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 abr 2019

ICMS. FERRAMENTAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: FOXLUX S.A.

SÚMULA: ICMS. FERRAMENTAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de materiais elétricos e, como atividades secundárias, a fabricação de ferramentas e de materiais elétricos.

Expõe que pretende adquirir ferramentas de fornecedor domiciliado no Rio Grande do Sul, com a finalidade específica de revenda.

Nessa hipótese, entende que pode adquirir tais mercadorias sem que o fornecedor efetue a retenção do imposto devido por substituição tributária, em razão do disposto no inciso I do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, haja vista que também é substituto tributário em relação às operações com ferramentas.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Expõe-se que se submetem à substituição tributária as operações com as ferramentas inseridas, por sua classificação na NCM e descrição, nas posições 1 a 22 do art. 99 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Por ser o Rio Grande do Sul signatário do Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária desse segmento, aplicam-se aos fornecedores daquele Estado as normas nele dispostas.

Nos termos do inciso III da cláusula segunda do referido protocolo e conforme dispõe o inciso I do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ou seja, à fabricante da mesma mercadoria que a adquirida para revenda.

Conforme reiteradamente manifestado pelo Setor Consultivo, somente resta afastada a substituição tributária nas operações de aquisição da mesma ferramenta, assim entendida a que se classifica no mesmo código da NCM e que tem a mesma descrição da que a consulente fabrica (precedentes: Consulta n. 138/2016 e n. 69/2013).

Logo, verifica-se incorreto o entendimento da consulente, de que poderia adquirir, para revenda, qualquer ferramenta submetida à substituição tributária sem a retenção do ICMS correspondente às operações subsequentes.

No caso de ter procedido de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.