Consulta AT nº 33 DE 02/12/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 dez 2024
1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Consulta é instrumento administrativo que tem como objeto interpretação e aplicação de determinado dispositivo legal a um fato concreto. 4 - Não foram apresentados os dispositivos legais que ensejam dúvidade interpretação. 5 - Inteligência doart. 163 caput e § 3º do RPTA, aprovado pelo decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979. 6 - Consulta rejeitada.
CONSULTA: 33/2024-AT
PROCESSO: 01.01.014101.282277/2024-55
INTERESSADO: HARMAN DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ: 07.703.111/0001-03
CCA: 04.230.684-1
RELATÓRIO
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado que opera no ramo de áudio e vídeo, pretende obter por meio do presente processo de consulta detalhamento do procedimento contábil a ser realizado na seguintes situações apresentadas em sua petição inicial:
A. ENTREPOSTO INCENTIVADO (ARMAZEM GERAL): PRODUTOS ACABADOS FALTANTES NO ENTREPOSTO (INSCRIÇÃO DE BEM FINAL): Após inventário no Entreposto, foram detectadas a falta de Produtos Acabados, enviados anteriormente, através de Remessa para Armazém Gerais, com Suspensão do ICMS. É correto:
Entreposto emitir uma NF de Retorno simbólico para a nossa empresa, da quantidade faltante? A empresa emite uma NF-e CFOP 5.927, de baixa de Estoque? Como seria o recolhimento do ICMS, com base no produto acabado ou com base nas Matérias Primas componentes do Produto acabado? a) Com Multas e Juros? b) Qual o fato gerador para referência do cálculo? c) DAR separado, em que código?
B. NOSSA FÁBRICA EM MANAUS:
1. MATERIA PRIMA IMPORTADA COM DIFERIMENTO DO ICMS (INSCRIÇÃO DE BEM INTERMEDIÁRIO) Além de emitirmos a NF de Baixa de Estoque CFOP 5.927, o ICMS que deixou de ser recolhido na entrada, como deve ser recolhido:
d) Com Multas e Juros? e) Qual o fato gerador para referência do cálculo? f) DAR separado, em que código?
2. MATERIA PRIMA IMPORTADA COM PAGAMENTO DO IMPOSTO E CRÉDITO NA ESCRITA FISCAL (INSCRIÇÃO DE BEM FINAL) Além de emitirmos a NF de Baixa de Estoque CFOP 5.927, o ICMS ser estornado referente a entrada deve ser recolhido: a) Com Multas e Juros? b) Qual o fato gerador para referência do cálculo? c) DAR separado, em que código?
3. MATERIAL ADQUIRIDO NO MERCADO NACIONAL, DE ORIGEM ESTRANGEIRA COM DESTAQUE DE 4% DE ICMS NA NF, COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, AMBOS CREDITADOS NA ESCRITA FISCAL (INSCRIÇÃO DE BEM FINAL): Além de emitirmos a NF de Baixa de Estoque CFOP 5.927, o ICMS a ser estornado referente a entrada (4% + Diferencial de Alíquota) deve ser recolhido:
a) Com Multas e Juros? b) Qual o fato gerador para referência do cálculo? c) DAR separado, em que código? d) Existe diferença de procedimento quando se tratar de Inscrição de Bem Intermediário?
4. MATERIAL DE ORIGEM NACIONAL, COM O ICMS DESONERADO DO CONVENIO 65/1988, COM CREDITO PRESUMIDO DO ICMS (7% ou 12%), NA ESCRITA FISCAL (INSCRIÇÃO DE BEM FINAL) Além de emitirmos a NF de Baixa de Estoque CFOP 5.927, o ICMS a ser estornado referente a entrada deve ser recolhido:
a) Com Multas e Juros? b) Qual o fato gerador para referência do cálculo? c) DAR separado, em que código? d) Existe diferença de procedimento quando se tratar de Inscrição de Bem Intermediário?
5. MATERIA PRIMA EXISTENTE QUE NÃO SERÁ MAIS UTILIZADA (SCRAP PARA DESTRUIÇÃO) DE ORIGEM NACIONAL, DE ORIGEM ESTRANGEIRA, OU IMPORTAÇÃO DIRETA, CONFORME AS QUESTÕES ANTERIORES, PARA EFEITO DE BAIXA, TEM ALGUMA DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA POR PERDAS DE ESTOQUE CITADAS ACIMA (ITENS 1,2,3 e 4)?
6. PRODUTO ACABADO EXISTENTE QUE NÃO SERÁ MAIS UTILIZADO (SCRAP PARA DESTRUIÇÃO), COMPOSTO COM MATERIA PRIMA DE DIVERSAS ORIGENS CONFORME CITADOS (ITENS 1,2,3,4), QUAL O PROCEDIMENTO, VISTO QUE A BAIXA DO PRODUTO ACABADO, NO CFOP 5.927, NÃO É TRIBUTADO POR NÃO EXISTIR A SAÍDA, Como devo regularizar? a) Estornar o Crédito considerando como Base de Cálculo Custo do Produto Acabado? b) Com Multas e Juros? c) Qual o fato gerador para referência do cálculo? d) DAR separado, em que código? e) Ou considero, entrada das matérias primas componentes do Produto Acabado, para então, com base em cada tipo de entrada, verificar os estornos de crédito ou recolhimento do imposto que deixou de ser pago na entrada, conforme (item 1,2,3,4).
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/1979, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária. Lei Complementar nº 19/1997
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
De acordo com o Regulamento do Processo Administrativo - RPTA (Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979), a consulta tributária é instrumento administrativo que tem como objetivo esclarecer dúvidas quanto à interpretação e aplicação de determinado dispositivo da legislação tributária em relação a fato concreto. Sendo assim, na petição inicial devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.
No caso em análise, a consulta será rejeitada preliminarmente em razão da não apresentação dos dispositivos legais cuja interpretação se requer. Na realidade, após análise da petição inicial, observa-se que o pedido restringe-se ao detalhamento de diversos procedimentos contábeis, situação que foge do escopo da consulta.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 28 de novembro de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 28.11.2024 às 10:19:34 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 29 de novembro de 2024.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária