Consulta nº 34 DE 30/04/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2015
ICMS.INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente informa que produz artefatos estampados de metal e presta serviço de pintura, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais.
Aduz que realiza industrialização por encomenda, em operações internas, empregando materiais fornecidos pelo encomendante (arruelas, porcas, parafusos etc.), que perfazem entre 5% e 10% do total do produto final, os quais poderiam inclusive ser fornecidos pela consulente, por não possuírem
características específicas do encomendante.
Declara proceder nos seguintes termos: (a) registra, pelo CFOP 1.901, a entrada do material remetido pelo encomendante para industrialização; (b) utiliza o CFOP 5.101 para documentar
a saída do produto final; e, (c) utiliza o CFOP 5.902 para registrar o retorno simbólico do material remetido pelo encomendante.
Ainda, segundo a consulente, aplica a suspensão do imposto prevista no art. 334 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012 (RICMS/2012), em relação à entrada e ao
posterior retorno do material recebido para industrialização.
Ressalta não ter encontrado na legislação prescrição mínima de insumos que devem ser fornecidos pelo encomendante para caracterizar a obrigatoriedade de emitir a nota fiscal em relação ao valor agregado na forma de venda de produção ou de industrialização por encomenda, e que as Consultas no 109/2006 e no 16/2008, embora tratem da matéria, divergem entre si nesse aspecto.
Por fim, faz as seguintes indagações:
1. o procedimento fiscal de faturamento do valor agregado adotado atualmente pela consulente (CFOP 5.101 – venda de produção do estabelecimento) está correto? Está em consonância com a
legislação vigente?
2. Deve emitir nota fiscal relativamente ao valor agregado, com o CFOP 5.124 e com diferimento do imposto?
3. Há norma determinando a quantidade mínima ou especificando os insumos que devem ser recebidos do encomendante para caracterizar hipótese de venda, nos termos do item anterior?
4. Quais seriam as consequências à consulente caso proceda nos termos do item 2?
RESPOSTA
Com efeito, “a legislação ainda não define percentual para caracterizar a industrialização por encomenda”, conforme dispõe a Consulta no 16/2008. Todavia, “o fato do comprador/encomendante fornecer um dos componentes do produto final não tem o condão de desfigurar a natureza do negócio jurídico envolvido, isto é, venda de mercadoria industrializada, de produção própria da Consulente”, segundo consta da Consulta no 109/2006.
O intuito da norma, ao prever benefício na remessa para industrialização, visa desonerar, mesmo que temporariamente, o deslocamento de relevante parte (ou componente) da mercadoria que
será submetida a processo industrial em outro estabelecimento, e não remessa inexpressiva de materiais de uso comum, de valor e conteúdo insignificantes em relação ao todo (produto final),
como ocorre na situação relatada.
Por conseguinte, considerando tal objetivo normativo na análise do caso em tela, infere-se que as arruelas, porcas, parafusos etc., remetidos pelo encomendante, em nada alteram a natureza do negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes, qual seja, operação de venda de mercadoria fabricada pela consulente, na qual foram empregados esses materiais.
E em se tratando de operação de venda, a qual deve ser tributada de acordo com a mercadoria produzida, inaplicável o tratamento tributário relativo à industrialização por encomenda, a que se refere o art. 334 do RICMS/2012, ficando prejudicada a análise de demais considerações amparadas nesse dispositivo.
Assim sendo, a eventual remessa dos materiais citados à consulente deve ser efetuada com débito do ICMS.
Registre-se, por fim, que caso a consulente esteja procedendo de maneira diversa da ora exposta, deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente resposta, conforme dispõe o art. 664 do RICMS/2012.