Consulta AT nº 34 DE 12/07/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 ago 2023
Empresa baixada procedimento.
RELATÓRIO
A consulente através do presente processo, protocolizado em 01/11/2019, requer esclarecimento relativo às formalidades a serem adotadas para o cumprimento do disposto no art. 30, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
Alega que, nos termos do Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Tributário – Administrativo - RPTA, a consulta não foi formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Faz um relato sucinto de sua dúvida e informa que “tem tido certa dificuldade coma obtenção da referida declaração nos termos” do inciso II do art. 30, RICMS, e pergunta a possibilidade de assinatura eletrônica de documentos através de plataforma D4Sing, sem a necessidade do certificado digital.
A empresa está com CNPJ e Inscrição Estadual baixadas na Receita Federal do Brasil e SEFAZ-AM, conforme telas anexadas ao processo.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2° do art. 272 da Lei Complementar 19/97, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.
O dispositivo legal, que gerou a dúvida suscitada é expresso na legislação:
Nova redação dada ao caput do art. 30 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001: Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.
Redação original:
Art. 30. Não será permitida a utilização do crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a consumidor, através de documento fiscal que não identifique o comprador, ressalvados os casos previstos na legislação específica.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, a série e a data do documento fiscal originário, e o valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - obter em documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III - arquivar a declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento fiscal previsto no inciso I;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua apropriação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Tratando-se de devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e lançamentos na escrita fiscal e contábil.
No que diz respeito ao inciso II, observa-se que não há qualquer especificação quanto à forma de assinatura, o que permite a utilização da assinatura digital, conforme previsto na legislação em vigor.
A assinatura digital é regulamentada no Brasil pela Medida Provisória 22002/2001. Essa medida estabelece o uso de certificados digitais para garantir a autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade jurídica.
A assinatura digital é uma forma eletrônica de assinar documentos, proporcionando segurança e validade legal, equivalente à assinatura manuscrita.
Ela utiliza criptografia para proteger a identidade do signatário e a integridade do documento, garantindo que não seja alterado após a assinatura.
O uso da assinatura digital nos termos da Medida Provisória 2200-2/2001 permite que documentos eletrônicos, como contratos, declarações, requerimentos e outros, tenham validade jurídica e sejam aceitos em processos administrativos, judiciais e em diversas transações realizadas eletronicamente.
A certificação digital é um elemento fundamental nesse processo. Trata-se de um documento eletrônico, emitido por uma autoridade certificadora credenciada, que associa a identidade de uma pessoa ou entidade a uma chave criptográfica. Essa chave é utilizada para assinar digitalmente os documentos, conferindo autenticidade e integridade aos mesmos.
Dessa forma, a utilização da assinatura digital nos termos da Medida Provisória 2200-2/2001 é uma opção segura e legalmente reconhecida para assinar documentos eletrônicos, eliminando a necessidade de documentos físicos eagilizando processos burocráticos.
Com base no código tributário do Estado do Amazonas, o consulente não possui mais a condição de contribuinte regular perante a Secretaria de Fazenda.
Portanto, a consulta é rejeitada inicialmente, em conformidade com o art. 163, § 3º do Regulamento do Procedimento Tributário Administrativo (RPTA).
Diante dessa situação, verificou-se que os artigos 273 e 275 da Lei Complementar nº 19/97 não possuem aplicabilidade no caso em questão. Não sendo possível fornecer uma resposta à consulta formulada.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 12 de julho de 2023.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG em 12/07/2023 às 11:15:25 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.
Verificador: 5CEB.CC55.5ADC.00C0