Consulta SEFAZ nº 343 DE 02/08/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2002
Alíquota
Senhor Secretário:
Através do Ofício ........., de 23 de abril de 2002, o Chefe da Divisão de Análise e Planejamento Fiscal do .............., empresa vinculada ao ........ solicita informações sobre alíquotas do ICMS, aplicáveis neste Estado, por natureza de operação.
Solicita, ainda, que qualquer alteração nas alíquotas do ICMS seja comunicada àquele órgão a fim de executar decisão nº......./2002, exarada na Sessão Ordinária do Plenário do ............ – ......, em 22/02/2002.
Em atendimento ao pleito, cumpre informar o disposto na Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, especialmente o seu artigo 14 que trata das alíquotas aplicáveis nas operações e prestações realizadas por contribuintes deste Estado:"Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
II - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4.aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão.
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal.
III - (Inciso e alínea revogados pela Lei nº 7.364/00);
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 )
4 . REVOGADO (Pela Lei nº 7.222/99)
5. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
6. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.
V - 30% (trinta por cento):
a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;
b) REVOGADA (Pela Lei nº 7.222/99)
c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
Parágrafo único. (VETADO).
VI - REVOGADO (Pela Lei nº 7.222/99)
VII – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe residencial :
1. consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento;
2. consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento);
3. consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento);
4. consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);
5. consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 30% (trinta por cento);
b) demais classes: 30% (trinta por cento). "
Cumpre observar que a Lei 7098/98 entrou em vigor em 1º de janeiro de 1999, sendo que no período anterior a essa data, as alíquotas vigentes eram as previstas na Lei 5419, de 31 de dezembro de 1988.
Registre-se ainda, que no período de vigência da Lei 7098/98 as alíquotas do ICMS sofreram as seguintes alterações:
I – no período de 01/01/99 a 19/12/00, a alíquota aplicável a refrigerantes, classificados nos códigos 2202 e 2207.20.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) era de 20% (vinte por cento), tendo sido o inciso III, acima, que previa tal alíquota, revogado pela Lei nº 7.364/00.
II – a partir de 1º.01.2001 fora acrescentado no item bebidas alcoólicas (inciso IV, item 3) o código 2207.20.0200 da NBM/SH, passando então tal mercadoria a ser tributada à alíquota de 25%, até então tributada à alíquota de 17%.
III – relativamente a energia elétrica, a alíquota aplicável no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999 é de 25% (vinte e cinco por cento), passando a variável, conforme o consumo, a partir de 1º/01/2000, nos seguintes percentuais, sendo que os efeitos são: da alínea a - classe residencial: 1º/01/00 a 30/04/00 e demais classes: 1º/01/00 a 31/12/00:
a) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh – zero por cento;
b) consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) Kwh e até 100 (cem) Kwh – 10% (dez por cento);
c) consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 15% (quinze por cento);
d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 30% (trinta por
A redação atual do inciso VII da Lei 7098/98 foi dada pela Lei nº 7.272/00, com efeitos a partir de 1º.01.2001.
IV – no período de 1º/01/99 a 31/12/99 a alíquota aplicável às prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal é de 6%(seis por cento), conforme o inciso VI do artigo 14, revogado pela Lei 7.222, de 21/12/99, com efeitos a partir de 1º/01/2000.
V – no período de 1º/01/99 a 31/12/99 as mercadorias: cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 eram tributadas à alíquota de 25%.
É o que cumpria informar,
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial FazendáriaDe Acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação