Consulta nº 35 DE 14/08/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 ago 2017
Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:A CNAE, constante do Anexo XXV do Regulamento do ICMS-RICMS/TO, é uma lista de códigos criada para unificar todas as atividades econômicas e facilitar o enquadramento nos órgãos de administração tributária. O seu enquadramento deve, obrigatoriamente, guardar perfeita pertinência com a atividade da empresa, sob pena de indeferimento da inscrição estadual (artigo 94 c/c art. 98, IV, “d”, ambos do RICMS/TO).
Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE: A CNAE, constante do Anexo XXV do Regulamento do ICMS-RICMS/TO, é uma lista de códigos criada para unificar todas as atividades econômicas e facilitar o enquadramento nos órgãos de administração tributária. O seu enquadramento deve, obrigatoriamente, guardar perfeita pertinência com a atividade da empresa, sob pena de indeferimento da inscrição estadual (artigo 94 c/c art. 98, IV, “d”, ambos do RICMS/TO).
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Consulente matriz, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Barreiras-BA, tem como objetivo social exclusivamente a produção rural para posterior venda. Não presta serviços, industrializa e/ou compra e vende produtos, mesmo que seja agrícola.
A filial em Palmas-TO é para que possa ter um local de apoio e de logística para receber os produtos rurais produzidos pela MATRIZ na Bahia e posterior venda no Tocantins.
Aduz que não tem um definição concreta no CNAE, para que possa colocar na atividade da empresa, até porque se colocar atividade de apoio e logística seria a partir daí uma atividade de terceiros e não condiz com o objeto social da empresa, que é a produção agrícola.
Além disso, se colocar outra atividade no objeto social que não a de produção rural, perde a condição de enquadramento no INSS, que é a de pagar a Previdência Social sobre a receita bruta e teria que pagar sobre a folha de pagamento, o que criaria uma ficção jurídica, oneraria muito a empresa e poderia até inviabilizar o negócio.
Outrossim, o endereço atual está totalmente preparado para atender o objetivo da Filial ora criada e mudança de endereço não mudaria em nada a relação com o Estado.
Diante disso, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – É possível a nova filial obter a Inscrição Estadual no Tocantins como uma espécie de “ponto de apoio” de sua matriz que se dedica ao cultivo e posterior venda dos produtos por ela produzidos (banana e outros constantes no seu CNPJ)?
2 - As atividades econômicas desta nova filial podem ser as mesmas de sua matriz, mesmo sendo o endereço em área urbana, uma vez que a filial não se caracteriza como comércio atacadista ou varejista e não existe um CNAE apropriado para esta situação, que individualiza um endereço de apoio à atividade da empresa, conforme acima citado?
RESPOSTAS:
Como é cediço, a CNAE significa Classificação Nacional de Atividades Econômicas. É uma lista de códigos criada para unificar todas as atividades econômicas e facilitar o enquadramento nos órgãos de administração tributária. A CNAE padroniza os códigos de atividades econômicas em todo o país, bem como serve para facilitar o enquadramento da sua empresa.
Todas as empresas possuem estes códigos em seu CNPJ para identificar os serviços que prestam as mercadorias que vendem ou os produtos que fabricam. Uma empresa pode ter mais de um código de atividade, inclusive de setores da economia diferentes, por exemplo, podem vender uma mercadoria e prestar um determinado serviço.
Apesar de poder escolher várias atividades, uma delas deve ser a principal, ou seja, a mais representativa e as demais serão secundárias.
A consulente pretende obter uma CNAE de produção rural, mesmo não correspondendo à real atividade, qual seja, de venda de produtos produzidos pela MATRIZ.
Feitas estas considerações preliminares, passamos às respostas propriamente ditas.
1 - Assim dispõe o artigo 88 do RICMS/TO:
Art. 88. O Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o art. 38 da Lei 1.287/01, é constituído do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.
§ 1o O estabelecimento, quanto ao grupo de atividade, pode ser:
I – industrial;
II – comercial atacadista;
III – comercial varejista;
IV – prestacional;
V – produtor rural;
VI – extrator;
VII – outros.
§ 2o Equipara-se a estabelecimento o local onde é exercida a atividade geradora da obrigação tributária, situado em unidade imobiliária autônoma e contínua, exceto para o empresário autônomo, entendido como:
I – o terreno sem construção;
II – o edifício ou conjunto de edificações localizado no mesmo imóvel;
III – o pavimento ou grupos de pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;
IV – a sala ou conjunto de salas contíguas de um mesmo edifício;
V – a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.
§ 3o Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se empresário autônomo, a pessoa física que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
§ 4o O Cadastro de Contribuinte do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar a identificação, a localização, o nome empresarial, o tipo de sociedade, a descrição das atividades econômicas desenvolvidas, o quadro de sócios e quaisquer outras que sejam de interesse da administração tributária do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).
A obrigação de a empresa cadastrar a CNAE está estampada no artigo 89, IV, RICMS:
Art. 89. O cadastro deve conter os seguintes elementos básicos:
I – número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – número de inscrição no CNPJ/MF;
III – razão social e nome fantasia;
IV – endereço completo;
V – identificação de proprietários, sócios e responsáveis;
VI – código de atividade econômica, definidos na Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
VII – outros elementos informativos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Vê-se, pois, que a CNAE deve guardar pertinência com sua real atividade.
Por sua vez, a legislação tributária estadual exige várias condicionantes para a inscrição de produtor rural pessoa jurídica. Vejamos o que dispõe o § 6° artigo 94 do mesmo comando normativo:
Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).
(...)
VII – comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).
VIII – cópia do ato constitutivo da sociedade, da empresa individual ou da cooperativa, e declaração de empresário arquivada na JUCETINS, ou registrada em cartório, quando se tratar de sociedade simples; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).
IX – cópias do CPF e do RG do contribuinte e dos sócios, ou dos administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).
X –cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).
(...)
§ 5o Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).
I – cópia do CPF e RG do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).
II – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08)
III – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
§6o Para inscrição de Produtor Rural–Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do §5o, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).
(…)
§ 8o Os documentos a que se refere este artigo devem ser entregues por cópias autenticadas em cartório ou pelo servidor a quem forem apresentados, à vista de seus originais. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).
§ 9o Havendo divergências entre os dados declarados no BIC e quaisquer documentos da empresa, o contribuinte ou seu representante legal é cientificado pessoalmente para sanar as incorreções, sendo-lhe devolvida a documentação apresentada. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).
§19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação: (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos a partir de 16.01.17).
(…)
II – do endereço do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos a partir de 16.01.17).
Diante toda a legislação supra colacionada, não há possibilidade legal de a consulente obter uma CNAE de PRODUÇÃO RURAL ou “ponto de apoio” de sua MATRIZ que se dedica ao cultivo e posterior venda dos produtos por ela produzidos (banana e outros constantes de seu CNPJ), vez que a FILIAL será utilizada para venda dos respectivos produtos (atividade distinta).
2 – Para o deferimento da inscrição estadual, é imprescindível o cumprimento das exigências legais. Somente após, é entregue ao contribuinte a Ficha de Inscrição Estadual – FIC. Ainda assim, o estabelecimento é vistoriado, no prazo de sessenta dias, com objetivo de comprovação das informações prestadas no BIC. São as determinações do artigo 96 do RICMS:
Art. 96. Recebidos e conferidos os documentos de que tratam os artigos 94 e 95 deste Regulamento, e cumpridas as exigências legais, o pedido de inscrição é deferido pela autoridade competente, e entregue ao contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, como comprovante da inscrição.(Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).
(…)
§ 2o O Delegado Regional determina a realização de vistoria no estabelecimento do contribuinte, no prazo de sessenta dias, com objetivo de comprovação das informações prestadas no BIC e cumprimento das demais obrigações exigidas na legislação tributária, sem prejuízo de vistorias posteriores. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).
(…)
§ 6o Para o procedimento de vistoria no estabelecimento é utilizado o formulário previsto no inciso IV do §3o do art. 92 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).
Caso o BIC contenha informações divergentes do ato constitutivo da empresa, a inscrição pode ser negada (art. 98, IV, “d” do RICMS/TO).
A justificativa de a filial não pode ser caracterizada como comércio atacadista ou varejista não procede. É óbvio que não se trata de revenda e, sim, de venda de mercadorias produzidas pela matriz.
O fato de a consulente ficar obrigada ao recolhimento da parte patronal, caso a CNAE seja comercial, não a isenta do cumprimento da legislação tributária estadual.
Desta feita, a atividade econômica da filial não pode ser a mesma da matriz.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 14 de agosto de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação