Consulta nº 36 DE 16/08/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 ago 2017

Aduz que é beneficiária do TARE n. 2.302/2010, nos termos da Lei 1.641/05 e que não se encontra sobre ação fiscal.

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNA – 4759-8/99).

Aduz que é beneficiária do TARE n. 2.302/2010, nos termos da Lei 1.641/05 e que não se encontra sobre ação fiscal.

Diante disso, interpõe a presente

CONSULTA:

1 – Diante do disposto no artigo 1° da Lei 1.641/2005, a consulente pode realizar vendas interestaduais diretamente a consumidor final, sendo pertencente ao Setor Público Federal, Estadual ou Municipal, desde que tais operações sejam realizadas nas modalidades previstas como BEC- Bolsa Eletrônica de Compras ou Portal Eletrônico de Compras e afins, haja vista tratar-se de negociação eletrônica unicamente virtual acessado via internet?

RESPOSTA:

Assim dispõe a Lei n. 1.641/2005:

Art.1o É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência: (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

II – reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2%.

III – apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de: (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

a) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

b) bens destinados a integrar o ativo fixo; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

IV – apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o substituto; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

§ 1o O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.

§ 2o Nas vendas internas são obedecidas as regras de tributação, conforme a legislação tributária estadual.

§ 3o É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário. (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

Art. 2o A fruição do crédito presumido, previsto no art. 1o, implica na obrigatoriedade do contribuinte permanecer estabelecido em efetivo funcionamento no Estado pelo período mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado conforme o art. 1o, acrescido de multa moratória de 15% e juros de 1% ao mês.

Art. 3o Para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, o valor do ICMS, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), não é considerado como imposto devido.

Parágrafo único. Para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria.

Art. 4o O Conselho Deliberativo e a Secretaria Executiva do Programa PROSPERAR são incumbidos de administrar os benefícios contidos nesta Lei, conforme a Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 5o O benefício fiscal previsto nesta Lei:

I - depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

II - é formalizado por meio de contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 III – exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referente à operação ou prestação anterior, exceto os:

a) mantidos nas saídas para exportação;

b) previstos nos incisos I, III e IV do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

IV – não é estendido à saída de produtos primários;

V – é destinado ao contribuinte que preenche, cumulativamente, as seguintes exigências:

a) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) ser estabelecido no território do Estado;

c) inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados.

d) mantém-se adimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico, relativo a contribuição prevista no art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

Parágrafo único. Ao contribuinte beneficiário desta Lei é vedado acumular benefícios fiscais previstos em outras normas tributárias.

Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado. (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

Art. 7o Perde o incentivo o beneficiário que:

I – violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

II – recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;

III – estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária.

Art. 8o O recolhimento do imposto devido é efetuado conforme período de apuração e prazos estabelecidos no calendário fiscal para os demais contribuintes do ICMS no Estado do Tocantins.

Art. 9o O regulamento desta Lei é baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aos 09 dias do mês de novembro de 2010 a consulente celebrou com a SEFAZ/TO o TARE nº 2.302/2010 e aos16 dias do mês de dezembro de 2015 o seu Aditivo nº 001/2015.

Por sua vez, a Bolsa Eletrônica de Compras ou Portal Eletrônico de Compras é um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante anúncio via internet, com o fito de se apurar o menor preço de materiais e serviços a serem adquiridos pelos órgãos, via de regra, do Poder Executivo.

No Estado do Tocantins tal sistema foi instituído pelo Decreto n° 1.124, de 14 de fevereiro de 2001.

Assim dispõem seus artigos 1° e 2:

Art. 1º É instituído no Poder Executivo o Sistema de Compras Via Internet destinado à aquisição de bens e serviços sujeitos a entrega imediata

Art. 2º O Sistema consiste na aquisição de bens e contratação de serviços mediante anúncio via internet destinado à formulação de oferta de fornecedor previamente cadastrado.

A PORTARIA SEPLAN N° 051, de 29 de abril de 2011 definiu  normas e procedimentos para o Sistema de Compras via Internet. Prescrevem seus artigos 1° a 3°:

Art. 1º Definir normas e procedimentos para a aquisição de bens e serviços com entrega imediata por intermédio do processo especial de aquisições denominado Sistema de Compras via Internet, instituído no âmbito do Poder Executivo pelo Decreto 1.124, de 13 de fevereiro de 2001 e suas alterações.

Art. 2º O objetivo do Sistema de Compras via Internet é realizar cotações por meio eletrônico, visando apurar o menor preço de materiais e serviços a serem adquiridos.

Art. 3º A operacionalização do processo de aquisição nesta modalidade é iniciada na Unidade Gestora, mediante a emissão da Ordem de Compra no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Da mesma forma que no Estado do Tocantins,  outras Unidades da Federação possuem legislação específica para tratar de aquisições de bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo, via internet.

Haja vista que não há óbice legal na efetivação de vendas interestaduais para consumidor final (órgãos do setor público federal, estadual ou municipal) exclusivamente via internet, nas modalidades BEC- Bolsa Eletrônica de Compras ou Portal Eletrônico de Compras e afins, a Consulente pode realizar tais transações, desde que nos estritos termos estipulados pela Lei nº 1.641/2005 e no TARE nº 2.302/2010 e seu Aditivo nº 001/2015.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de agosto de 2017.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação