Consulta AT nº 36 DE 17/07/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 ago 2023

Legislação clara em relação a dúvida apresentada. Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. Consulta não respondida.

EMENTA

A consulente através do presente processo requer maiores esclarecimentos quanto aplicação da substituição tributária nas transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa também situado na cidade de Manaus-AM, nos termos do art. 116, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, - RICMS.

Diante dos fatos, a consulente formula os seguintes questionamentos:

1. Está correto o entendimento de que o ICMS deve ser recolhido antecipadamente por substituição tributária nas operações de transferência da CONSULENTE (filial atacadista) para a filial varejista, dos produtos, em operação interna no estado do AM?

Alega que, nos termos do Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Tributário – Administrativo - RPTA, a consulta não foi formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2° do art. 272 da Lei Complementar 19/97, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois o dispositivo traz clareza em sua redação, vejamos:

Art. 116. A substituição tributária não se aplica:

Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.

Ao promover a saída interna de mercadorias de sua filial atacadista para a filial varejista, a substituição tributária é aplicada, a partir da nova redação dada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016, ou seja, nos termos do artigo 116, inciso I do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, a substituição tributária não se aplica às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, com exceção dos varejistas, pertencentes ao mesmo sujeito passivo por substituição.

Não restam dúvidas na redação dada ao artigo 116, inciso I do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas que estabelece a obrigatoriedade da substituição tributária na transferência de mercadorias entre filiais atacadistas e varejistas. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recai sobre o estabelecimento que efetua a saída da mercadoria com destino a filial varejista.

A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme determina o art. 163, § 3º do Regulamento do Procedimento Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto 4.564, de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

..

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento,  ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

A consulta à legislação tributária no Estado do Amazonas é um importante recurso utilizado por contribuintes esclarecer dúvidas e obter orientações sobre uma legislação que gerou dúvida em relação a sua interpretação. Entretanto, é necessário que haja uma dúvida razoável em relação ao dispositivo disciplinado e claro na legislação.

A rejeição da consulta com base no RPTA visa evitar consultas meramente especulativas, sem fundamento concreto ou apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária, garantindo a efetividade e a adequada utilização desse instrumento.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/97, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 17 de julho de 2023.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG em 17/07/2023 às 10:38:44 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: 65F5.D90F.6E03.F268

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 07 de Agosto de 2023.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária