Consulta SEFAZ nº 369 DE 06/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 1993

Alíquota - IPVA


Senhor Secretário:

A .... dirige-se à Secretaria de Fazenda para indagar quais as alíquotas praticadas no Estado de Mato Grosso relativas ao IPVA incidente sobre os veículos nacionais e os de procedência estrangeira.

Na ocasião, a entidade representativa do setor solicita também a remessa da legislação que norteia a matéria no ano de 1993.

Com o permissivo do art. 4º da Lei nº 4.963, de 23.12.85, observada a redação introduzida pela Lei nº 4.972, de 08.04.86, o Decreto nº 2.432, de 21.01.87, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, estabeleceu em seu art. 8º as alíquotas para o IPVA, nesta unidade federada. Eis seu texto:"Art. 8º - As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:

I - 2º (dois por cento) para os carros de passeios, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores."Por conseguinte, no Estado de Mato Grosso, não há distinção de alíquota do imposto em questão, em virtude da procedência do veículo.

Para atendimento à segunda solicitação, anexa-se à presente cópia dos seguintes atos legais e normativos:

1. Lei nº 4.963, de 23.12.85 - "Dispõe sobre o Imposto a Propriedade de Veículos Automotores";

2. Lei nº 4972, de 08.04.86 - "Altera a redação da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providencias";

3. Lei nº 6092, de 29.10.92 - "Isenta do pagamento do IPVA Imposto Veículos Automotores, os proprietários de veículos com mais de 10 (dez) anos de uso, e dá outras providências";

4. Decreto nº 2..432, de 21.01.97 - "Consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores";

5. Decreto nº 2.203, de 27.12.89 - "Revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, introduz parágrafo único ao mesmo artigo; da nova redação aos artigos 3º, 10 e 11 e acrescenta alínea "c" ao parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987";

6. Decreto nº 2.217, de 17.11.92 - "Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987"; e

7. Portaria Circular nº 113/93/IPVA/SEFAZ/DETRAN, de 22.12.92 - "Aprova a 'Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Auto motores' fixando os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que irão vigorar no exercício de 1993, e dá outras providências".

Outrossim, é de se esclarecer que o recolhimento do tributo hoje é feito através do formulário padronizado DAR - Modelo 1 (Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, e alterações posteriores).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 29 de novembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários