Consulta nº 37 DE 23/08/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 ago 2017
ICMS – TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA – A prestação de serviço de transporte pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas diferentes, o que não ocorre em relação ao transporte de mercadorias em veículo próprio entre estabelecimentos do mesmo titular.
ICMS – TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA – A prestação de serviço de transporte pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas diferentes, o que não ocorre em relação ao transporte de mercadorias em veículo próprio entre estabelecimentos do mesmo titular.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi - TO, tem como atividade econômica principal o curtimento e outras preparações de couro.
Aduz que possui duas filiais estabelecidas no Estado do Tocantins, nos seguimentos de Frigorífico e Curtume. Possui também filial no ramo de transporte rodoviário de cargas nos Estados de Mato Grosso, São Paulo, Rio Grande do Sul, Goiás e Santa Catarina.
As filiais estabelecidas neste Estado transferem seus produtos entre suas unidades e também transferências interestaduais, bem como realizam outras operações de saídas internas e interestaduais, utilizando os veículos de suas filiais transportadoras localizadas em outras Unidades da Federação.
Entende que o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há a incidência do ICMS.
Colaciona doutrinas acerca de estabelecimento, bem como posicionamentos da SEFAZ de diversos Estados.
Afirma que não está sob ação fiscal relacionada à matéria consultada.
Diante disso, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – Entende que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos em todas as Unidades da Federação. Sendo assim, é considerado veículo próprio todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? Caso negativo, qual o procedimento adequado e legislação aplicável que deve adotar?
2 – Ao utilizar sua frota de veículos registrada em Filiais estabelecidas em outras Unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas Filiais no Estado do Tocantins se sujeitará a incidência do ICMS? Caso negativo, será exigida a emissão do Conhecimento de Transporte para as operações em veículo próprio?
RESPOSTAS:
1 - Inicialmente cabe esclarecer que é considerado “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e.
Considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, e abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.
2 - No que concerne à prestação de serviço de transporte, saliente-se que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.
Na hipótese dos autos (transporte de filiais transportadoras para filiais nos segmentos de frigorífico e curtume, estabelecidas neste Estado), não há a contratação onerosa de um serviço de transporte, onde alguém se obriga a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas mediante retribuição (Código Civil, art. 730), pois para tanto, necessário se faz a celebração de um contrato oneroso com obrigações mutuas entre tomador e prestador.
Quando o estabelecimento filial realiza o transporte de suas mercadorias por meio de frota própria não está prestando serviço de transporte, visto que ninguém presta serviço a si mesmo. Há apenas o transporte de mercadoria, mas o simples transporte não caracteriza fato gerador do ICMS vez que o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviço de transporte.
Entretanto, deve ser anotado no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos que comprove a propriedade do veículo, bem como do vínculo com o condutor do veículo, o qual deve ser por contrato de trabalho, ainda que eventual.
Ademais, no transporte de carga própria deverão ser observadas as regras estabelecidas para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando for o caso.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de agosto de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação