Consulta nº 37 DE 25/09/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 set 2022
Qual o entendimento da SEFAZ/TO quanto às embalagens descartáveis (copos, talheres), com NCM 3924-10-00, compradas fora do Estado do Tocantins, utilizadas para servir comidas preparadas? São classificadas como Material de Uso e Consumo, Compra para Revenda ou Insumos, tendo em vista que estas embalagens são revendidas no peso, no quilo, juntamente com o produto consumido e não são efetuadas vendas desses descartáveis separados? Afirma que atualmente são escrituradas como Material de Uso e Consumo, incidindo o devido imposto sobre elas.
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de copos e talheres descartáveis de outro Estado por empresa optante do Simples Nacional.
I. Os copos e talheres descartáveis (NCM 3924.10.00) adquiridos pela consulente se destinam para facilitar o consumo de comidas preparadas. Não são elementos integrantes da comida preparada.
II. Haja vista que são produtos destinados a uso ou consumo, obrigatório o recolhimento do valor do imposto referente ao diferencial de alíquota.
RELATO:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03), conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fls. 39) e BIC (fls. 40).
2. Formula a presente
CONSULTA:
3. Qual o entendimento da SEFAZ/TO quanto às embalagens descartáveis (copos, talheres), com NCM 3924-10-00, compradas fora do Estado do Tocantins, utilizadas para servir comidas preparadas? São classificadas como Material de Uso e Consumo, Compra para Revenda ou Insumos, tendo em vista que estas embalagens são revendidas no peso, no quilo, juntamente com o produto consumido e não são efetuadas vendas desses descartáveis separados? Afirma que atualmente são escrituradas como Material de Uso e Consumo, incidindo o devido imposto sobre elas.
INTERPRETAÇÃO:
4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
5. Os copos e talheres, classificados no código 3924.10.00 da NCM, bem como os pratos e canudos descartáveis, são adquiridos pela Consulente, na qualidade de usuária final para serem utilizados como utensílios para o fornecimento de refeições.
6. Assim, os copos, pratos, talheres e canudos descartáveis não são considerados embalagem por se destinarem à serventia do produto comercializado, prestando-se tão-somente para facilitar o seu consumo e/ou transporte, e não como elemento integrante de mercadoria na função de embalá-la.
7. No caso da Consulente, tais produtos são destinados ao uso e consumo de seu estabelecimento, sendo devido o imposto, a título de diferencial de alíquota, em aquisição interestadual, consoante o disposto no art. 510-A do RICMS/TO.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de agosto de 2022.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Luiz Carlos da Silva Leal
Superintendente da Administração Tributária