Consulta SEFAZ nº 375 DE 12/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Consulta - Tratamento Tributário - Venda - Cosméticos/Perfumes - Consumidor Final - Substituição Tributária-Venda a domicílio


INFORMAÇÃO Nº375/2013 – GCPJ/SUNOR..., estabelecimento filial situado na ..., no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº ..., e não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, consulta sobre tratamento tributário conferido na venda de produtos para este Estado, tais como cosméticos para tratamento de limpeza de pele em geral, dentre outros, destinados à revenda porta-a-porta a consumidor mato-grossense nos termos do Conv. ICMS 45/99 (o chamado sistema de marketing direto).

Para tanto, expõe que atua no segmento de comércio de produtos de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar, dentre outros; bem como que realiza operações interestaduais que destinam mercadorias para os seus revendedores autônomos, localizados no Estado de Mato Grosso, os quais, por sua vez, efetuam a venda porta-a-porta a consumidor final (Conv. ICMS 45/99).

Diz que já está providenciando a sua inscrição estadual de contribuinte substituto tributário no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de acordo com o artigo 35, § 1º-A, da Portaria nº 114/2002.

Esclarece que, na medida em que ainda não obteve a inscrição, efetua o recolhimento do imposto devido, para fins de substituição tributária, em relação a cada operação, antes da saída da mercadoria, por meio da utilização de GNRE ou DAR-1/AUT.
Acrescenta que uma via do documento (GNRE ou DAR-1/AUT) acompanha o transporte da mercadoria para a comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - Após a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ ter sido revogada pela Portaria nº 175/2009-SEFAZ, existe ou não a obrigatoriedade da consulente obter Regime Especial de Tributação perante esta SEFAZ para disciplinar as obrigações tributária principal e acessórias relativas ao ICMS-ST incidente nas operações interestaduais que destinem mercadorias para os seus revendedores autônomos localizados neste Estado, os quais, por sua vez, efetuam a venda porta-a-porta a consumidor final, nos exatos termos previstos no Convênio ICMS 45/99?
2 - Caso não exista a obrigação legal de obter Regime Especial, após a obtenção da Inscrição Estadual como contribuinte substituto tributário (a qual já está sendo providenciada), a consulente estaria habilitada (ou não) a praticar as operações interestaduais que destinem mercadorias para os seus revendedores autônomos localizados no Estado de Mato Grosso, os quais, por sua vez, efetuam a venda porta-a-porta a consumidor final, nos exatos termos previstos no Convênio ICMS 45/99?

Concluindo, explica que no mesmo mês que foi publicada a Portaria nº 175/2009-SEFAZ, que revogou a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, foi publicado o Decreto nº 2.153/2009, o qual, segundo a consulente, teria promovido regras de ajuste no tratamento relativo as operações internas, interestaduais e de importação referente a matéria em questão; em seguida, reproduziu trechos do referido Decreto nº 2.153/2009.

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, de fato, em 23/01/89, foi publicada a Portaria Circular nº 10/89, que estabelecia Regime Especial para as operações comerciais de revenda, realizadas a domicílio, através de pessoa física, dos seguintes industrializados: armarinhos, artigos de higiene, cuidados pessoais, perfumarias, cosméticos e similares (a chamada venda porta-a-porta), sendo que na data de 05/10/2009 foi publicada a Portaria nº 175/2009 que revogou o referido ato.

Ainda sobre a matéria, em 29/07/1999, foi publicado o Convênio ICMS 45/99, de 29/07/1999, dispondo que:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Nova redação dada ao caput e seus § 1º pelo Conv. ICMS 06/2006)
(...)

Cláusula segunda As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria.
(...).
(Destaque nosso).
Em atendimento ao ato convenial supracitado, foi editado o Decreto nº 2.153, de 28/09/2009, que inseriu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, definindo regras para a operação em comento.

No que tange à tributação, foi acrescentado o artigo 2º-A ao Anexo XIV, e também o § 5º ao artigo 6º do mesmo Anexo XIV, ambos do RICMS/MT, a saber:ANEXO XIV

Art. 2º-A A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)

§ 5º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.
(...).
Portanto, no tocante à operação de venda de mercadoria para este Estado, destinada a revenda porta-a-porta a consumidor nos termos do Convênio ICMS 45/99, a tributação deve ser efetuada através da substituição tributária, na forma preconizada pelo Anexo XIV do RICMS/MT, conforme dispositivos acima reproduzidos.

Quanto à emissão da Nota Fiscal, deverá ser observado, dentre outros, os procedimentos arrolados no § 26 do artigo 93 do RICMS/MT, como segue:
Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e -A, as seguintes indicações:
(...)

§ 26 A nota fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, deverá conter como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado a inscrição estadual, aquela concedida pela GCAD/SIOR a empresa remetente.
(...).
Por fim, ante todo o exposto, em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que não há obrigatoriedade de obtenção de Regime Especial junto a esta SEFAZ/MT para realização da operação em questão, uma vez que, revogada a Portaria Circular nº 10/89, não restou previsão na legislação a respeito.

Quanto à forma de tributação e recolhimento do imposto na operação, conforme informado anteriormente, esta deve ser efetuada por meio do Regime de Substituição Tributária quando da remessa da mercadoria para este Estado com base no artigo 2º-A do Anexo XIV e § 5º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, ambos do RICMS/MT.

Tendo em vista que a consulente ainda não está cadastrada como contribuinte substituto tributário, fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto (ICMS-ST) a cada operação, antes da saída da mercadoria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2013.Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública